Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Itapecuru-Mirim Proc. do Município: Rosane Ferreira Ibiapino
Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru-Mirim Advogados: Edmundo dos Reis Luz (OAB/MA 4.394) e Romulo Alvez Costa (OAB/MA 14.427) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Município apelante a pagar, a cada um dos professores substituídos pelo sindicato apelado, o percentual de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um décimos por cento) sobre o seu vencimento, retroativo ao mês de janeiro/2018, de acordo com o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. 2. É “(…) constitucional a norma geral federal (Lei 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24-08-2011). 3. “No julgamento do REsp. 1.426.210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou-se a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1425470/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 4. É inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, se refere ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008. 5. Na espécie, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve violação do direito de receber o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério em relação aos aqui substituídos (art. 373, I, CPC). 6. Apelação Cível a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 24 de novembro a 1º de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800792-54.2019.8.10.0048 - ITAPECURU-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapecuru-Mirim contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca homônima que, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru-Mirim, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (sentença ao id 20595548): (…) Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual: A) CONDENO o município a pagar a cada substituído o percentual de 6.81% sobre o seu vencimento, retroativo ao mês de janeiro/2018, conforme determinação legal, além de promover a implantação do piso nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor retroativo deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária IPCA-E, a partir do dia em cada parcela de tornou devida. Dispensado o reexame necessários, nos termos do art. 496, §3o. Inciso III, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 2% sobre o valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (id 20595552), aduz que é sua a competência para, de acordo com a sua possibilidade financeira, reajustar os salários dos professores, de acordo com o piso salarial nacional, o qual cumpriria. Aduz, nesse sentido, que a Lei nº 11.738/08 não garante aos professores o direito de revisão salarial anual, estabelecendo apenas o piso salarial mínimo. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo apelado ao id 20595558, em que afirma a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, com efeitos incidentes desde 27/04/2011, e em que defende o acerto da sentença guerreada. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 21463699). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Município apelante a pagar, a cada um dos professores substituídos pelo sindicato apelado, o percentual de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um décimos por cento) sobre o seu vencimento, retroativo ao mês de janeiro/2018, de acordo com o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. Recordo, de início, ser “(…) constitucional a norma geral federal (Lei 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24-08-2011). De igual modo, lembro que, “no julgamento do REsp. 1.426.210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou-se a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1425470/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Entendo, portanto, ser inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, se refere ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (grifei) Na espécie, contudo, verifico que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve violação ao direito de receber o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério em relação aos aqui substituídos (art. 373, I, CPC). Com efeito, não há nos autos prova de que o Município de Itapecuru-Mirim descumpre a regra do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008. Realço que o apelado, ao ser intimado para oferta de réplica e especificação de provas a serem produzidas, quedou-se inerte, deixando de produzir outros elementos probatórios. Nesse sentido, é de se esclarecer que todos os contracheques de professores juntados aos autos apontam que o salário base, de cada um deles, é de R$ 2.594,94 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos) (cf. documentação de id 20595526), ou seja, o valor é superior ao piso salarial nacional de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), consoante estipulado na Portaria nº 1.595/2017, oriunda do Ministro de Estado da Educação, e que regula a Lei nº 11.738/2008. Gizo que as tabelas de id 20595530 não estão em documento público, e não informam a carga horária correspondente a cada classe; de outro lado, a lei municipal de id 20595527 foi trazida em documento antigo, e claramente desatualizado. Logo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não restou demonstrado o descumprimento, pelo Município de Itapecuru-Mirim, dos ditames relativos ao piso salarial nacional do magistério, consoante instituído pela legislação mencionada retro. A presente decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL É A DEFINIÇÃO DO MÍNIMO A SER PAGO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo de base para o salário dos professores, sendo que o professor não pode receber abaixo desse determinado valor. Assim, a Lei Federal assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência. II. Importa frisar que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada, à época, pela Governadora, o que leva a concluir que o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da Norma Federal. III. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0848574-72.2017.8.10.0001, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. em 25/04/2022 – grifo nosso) O provimento do recurso, diante da inexistência do direito invocado na exordial, é, portanto, medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais iniciais. Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (cf. art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.