Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Celso Gomes da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NATURALMENTE EXTINTO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Não há como declarar-se a inexistência de um contrato naturalmente extinto pelo cumprimento da obrigação nele estabelecida; IV. Pretensão indenizatória totalmente improcedente; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Celso Gomes da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (id 22197538), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Da petição inicial (id 22197513): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de um contrato no valor de R$ 550,16 (quinhentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) e em razão do qual efetuou o pagamento das 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) nele estabelecidas, com início dos descontos em fevereiro/2013, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (id 22197541): Em apertada síntese, o apelante pede a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que o apelado não logrou comprovar a disponibilização, em seu favor, do valor referente ao empréstimo. Das contrarrazões (id 22197543): O recorrido requereu o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 22753539): Não manifestou interesse em intervir. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC, e 319, § 1º, do RITJMA. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1. Da extinção normal do contrato e da impossibilidade de declaração de sua inexistência Sob a alegação de que desconhece um contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome, no valor de R$ 550,16 (quinhentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) e em razão do qual efetuou o pagamento das 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) nele estabelecidas, com início dos descontos em fevereiro/2013, o apelante ajuizou a presente ação em 07.01.2022, pleiteando a declaração de inexistência do referido contrato e pagamento de indenização por danos materiais e morais daí decorrentes. Daí se tem que, à data do protocolo da peça inicial (07.01.2022), o contrato já se encontrava normalmente extinto pelo cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em declaração de sua inexistência. Sobre o tema em questão, elucidativas são as lições de Flávio Tartuce2: (...) 5.8.1 Extinção normal dos contratos Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. (...). (grifei) Registro, aqui, não desconhecer o entendimento pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “respeitado o prazo prescricional, é possível a revisão de contratos já encerrados, quando constatada a incidência de encargos abusivos durante a contratualidade, porquanto viável a repetição de valores pagos em excesso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ (Súmula n.º 286) e também nesta Corte (Súmula n.º36)” (STJ, AREsp 2252589, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 16.12.2022). É exatamente em virtude disso que pontuo que o caso ora analisado não se trata de revisão de um contrato findo para constatação de possíveis excessos, mas de declaração mesmo de sua inexistência, por suposta realização de fraude quando de sua formalização. Ademais, o apelado trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, consoante estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabendo ao apelante, se de boa fé, juntar os extratos de sua conta para comprovar que a TED não se efetivou, o que não fez. Nesse contexto, e considerando, mais, o fato de o apelante somente haver ajuizado esta ação depois de transcorridos cinco anos da finalização do instrumento, reputo evidente que não possui qualquer fundamento a sua pretensão de declaração de nulidade do pacto e de ressarcimento de danos materiais e morais. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência tal como prolatada, apenas, nos termos do art. 85, § 11, CPC, majorando a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, obedecida à regra do art. 98, § 3º, CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. vol. único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.
APELAÇÃO N° 0800011-50.2022.8.10.0105