Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047392-26.2013.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: RAIMUNDO CARDOSO DE LIMA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - MA9875 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Verifica-se que, após o retorno dos autos da instância superior com a anulação da sentença de extinção, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entenderem de direito. Todavia, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certificado no ID 166165753. Ademais, observa-se que em estágio processual anterior, o exequente já havia deixado de cumprir determinação judicial para recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento das diligências de penhora (ID 114730919). A inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem para a localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino que o processo permaneça suspenso, em pasta de arquivamento provisório, por 05 (cinco) anos, findando na data de 10/11/2030, caso em que deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Após, conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 123/2026