Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814421-71.2021.8.10.0001.
Autor: SO FILTROS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
Réu: FERNANDES ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória, convertido em título executivo judicial por Sentença (ID 160302863) que fixou o saldo devedor remanescente em R$ 7.060,92 e condenou a parte Executada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. A parte Executada foi intimada e comprovou, mediante depósito judicial (ID 163885001), o pagamento integral do valor remanescente da condenação, totalizando R$ 7.060,92. A parte Exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 164280598) reconhecendo expressamente a satisfação integral do débito exequendo e requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a liberação dos valores depositados. É o relatório. Decido. A execução tem como fim a satisfação do credor, conforme o princípio da efetividade processual. Uma vez que o Executado comprovou o pagamento integral da obrigação remanescente fixada na sentença (ID 160302863) e o Exequente reconheceu expressamente a satisfação do débito (ID 164280598), impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, e em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito. Considerando a satisfação integral do crédito e o pedido expresso da parte Exequente, e visando conferir máxima efetividade ao provimento jurisdicional, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com ônus, para a transferência do valor de R$ 7.060,92 (sete mil e sessenta reais e noventa e dois centavos) e seus eventuais acréscimos legais, em favor da Exequente, SÓ FILTROS LTDA, mediante os seguintes dados bancários indicados: BANCO: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1638-1, CONTA CORRENTE: 15950-6, CNPJ: 05.535.739/0001-11. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse. Após, remetam-se os autos à SEJUD para apuração das custas finais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº. 12.193/2023. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-Feira, 28 de Novembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023