Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARIOSVALDO GOMES DE ARRUDA SOBRINHO e outro ADVOGADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OAB MA13964-S
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE ADVOGADO: ARCIONE LIMA MAGALHAES - OAB MA6752-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA A AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-74.2017.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE, ora Apelada, considerando a satisfação da obrigação demonstrada nos autos, condenando os ora Apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, o Apelante alega que a verba honorária já foi recolhida, nos termos do acordo firmado entre as partes. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas. A d. Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso. Colhe-se dos autos que a Ação de Execução foi extinta ante a satisfação da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da causalidade como baliza para a fixação dos honorários advocatícios, consoante se vê a partir do disposto no artigo 85, § 10: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Esse é o entendimento da jurisprudência, com relação ao princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios: EMENTA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à extinção do processo sem resolução mérito deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00037872420118100058 MA 0144372019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO. 1. Segundo o princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 10, do CPC, em hipótese de extinção do feito por perda superveniente do objeto, incumbe a quem deu causa à propositura da ação arcar com os honorários advocatícios. 2. À luz do art. 85, § 8º, do CPC, cabe ao juiz proceder à apreciação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo, fixando o quantum devido em patamar condizente com a razoabilidade, considerando, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07332016920208070001 DF 0733201-69.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, conclui-se que o responsável pelo ajuizamento da execução foi o Apelante, diante da inadimplência em relação ao contrato firmado com a instituição financeira, não há nos autos qualquer acordo referente a quitação dos honorários advocatícios, tampouco cláusula nesse sentido. Assim, não merece reforma a sentença de base. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora