Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804167-90.2020.8.10.0060.
AUTOR: ROSILENE PEREIRA DE ALMEIDA ABREU, T. M. A. D. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ROSILENE PEREIRA DE ALMEIDA ABREU e T. M. A. A. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, todos devidamente qualificados, na qual se pretende o ressarcimento de danos em razão de acidente de trânsito provocado pelo veículo caminhão Ford F4000, placa NHX-0213, Renavan 127.760237, Chassi 9BFLF47949BO64489, ocorrido em 19/12/2018. Informa que o veículo em questão é de propriedade do banco réu e estava sendo conduzido por José Wellington da Silva Santos. A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, ID 36088133. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 40073523. A requerida juntou contestação, ID 40927001. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, salientando, neste último caso, que o contrato que vincula o veículo é de arrendamento mercantil e que o arrendante/proprietário não detém legitimidade processual. No mérito, destaca que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil o que lhe eximiria do dever de indenizar. Pede o julgamento improcedente dos pedidos. Contestação veio acompanhada de documentos. Réplica acostada no ID 42262110. Despacho de ID 46258603 determinou a regularização do polo ativo e expedição de ofício ao DETRAN. Resposta do DETRAN/PI, ID 52547032, tendo as partes se manifestado nos autos, ID 53047239 / 60625611. Despacho de ID 76319243 oportunizou o autor a regularização do polo passivo, considerando que o réu em sua preliminar de ilegitimidade passiva apontou a pessoa responsável pelo veículo. Petição da requerente, ID 77626271, postulando a adoção de novas diligências. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal, analisando, inicialmente, as questões processuais pendentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, alegou a parte demandada não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, sustentando que o veículo que causou o sinistro foi objeto de contrato de arrendamento mercantil e que, tampouco, há evidências de que teria sido responsável pelo ato ilícito noticiado na inicial. Da análise do feito vê-se que é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque, a despeito de a parte autora ter indicado os dados do veículo, verifica-se no documento de ID 52547032, p. 2, a informação do DETRAN/PI de que o veículo de Placa NHX0213, atribuído pelo autor em sua inicial como sendo de propriedade da ré, foi objeto de contrato de financiamento sob responsabilidade do Sr. Luis Martins Sampaio, em 05/03/2009, tendo o agente financeiro efetuado a baixa do gravame em 09/03/2013. Além disso, o réu, em sua contestação, comprovou a existência do contrato de arrendamento mercantil com a referida pessoa, sendo identificado pelo número de seu CHASSIS, juntando para tanto cópia da citada avença, ID 40927001, p. 37. Como é cediço, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). In casu, nota-se que a empresa demandada não teria contribuído para o evento lesivo narrado na inicial, uma vez que não foi demonstrada a sua pertinência subjetiva na causa, ainda que de forma indireta, vez que o veículo apontado como causador do sinistro foi objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Destarte, nos casos de acidente de trânsito, é certo que a instituição bancária, na qualidade de arrendadora, não mantém a posse direta do bem, e, por essa razão, não caberia a sua responsabilidade por danos provocados pelo condutor do veículo arrendado, dada a ausência de qualquer poder de vigilância sobre a coisa ou sobre a pessoa quem a utiliza. Por via de consequência, falece ao réu legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em caso correlato, verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DANOS DECORRENTES DO USO DO VEÍCULO ARRENDADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO. - Responde exclusivamente o arrendatário pelos danos causados a terceiro em acidente de trânsito envolvendo o veículo arrendado, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o bem a instituição financeira arrendadora. (TJ-MG - AC: 10183100064280001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) (Grifei) Logo, incabível o manejo da ação em face da instituição financeira arrendadora, respondendo, em tese, o arrendatário pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito envolvendo o veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte, é medida que ora se ajusta, matéria de ordem pública e que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício (art. 485, §3º, CPC). Decido. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. As custas ficarão a cargo do autor, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), que por ora serão dispensados do pagamento em razão da gratuidade de justiça já concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 4 de dezembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito