Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 06:53
Publicação
30/01/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição ID 108706575. São Mateus/MA, 16/01/2024 VERBENA ALMEIDA CARDOSO Secretária Judicial Mat.205849
17/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULARES S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RECORRIDO: FRANCIZER SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE DADOS PESSOAIS E CONTATO TELEFÔNICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consumidor que reclama de falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, é usuária da operadora requerida através do nº (99) 8177-4247 e vem sofrendo interrupção do serviço a meses.”. Consigna ainda que "a situação chegou a tal ponto que a requerente efetua recargas, chegando imediatamente uma mensagem no celular informando que a recarga foi realizada com sucesso, porém imediatamente após efetuar a recarga tentou fazer algumas ligações para seus familiares, mas não conseguiu, obtendo na tela do aparelho apenas mensagem informando rede ocupada ou falha na conexão. 2. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Restou comprovado o defeito na prestação do serviço, conforme destacado na sentença a quo, devendo, portanto, a recorrente responder pelos danos decorrentes da má prestação do serviço – CDC, art. 14. 4. Dano moral comprovado, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa restaram evidentes. Quantum indenizatório que está de acordo com os parâmetros usualmente praticados por essa Turma em situações análogas. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000780-08.2011.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Custas e Honorários sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TIM CELULARES S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RECORRIDO: FRANCIZER SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 2 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000780-08.2011.8.10.0128
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 17:34
Mero expediente
02/08/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 10:39
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:38
Movimentação processual
01/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:50
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:18
Publicação
09/01/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 05:38
Publicação
09/01/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: FRANCIZER SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARROS DE BRITO (OAB 9154-MA) Requerido(a): TIM CELULARES S/A ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000780-08.2011.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000780-08.2011.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: FRANCIZER SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARROS DE BRITO (OAB 9154-MA) Requerido(a): TIM CELULARES S/A ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000780-08.2011.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000780-08.2011.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:28
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/11/2022, 14:29
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:44
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
08/08/2022, 13:57
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:21
Protocolo de Petição
27/05/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCIZER SILVA
RÉU: TIM CELULAR S/A DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEMANDADA Compulsando os autos, verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO realizada por TIM CELULAR S/A contra a Sentença de fls. 45/53, que julgou parcialmente procedente a demanda, sob a alegação de que ao reconhecer a existência dos danos alegados pelo autor, ao ponto de gerar indenização, vai de encontro ao entendimento pacificado da Turma Recursal de Bacabal, órgão revisor da presente ação, fls. 58/60. É o necessário relatar. DECIDO. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade capaz de ensejar o conhecimento dos Embargos de Declaração devem estar presente nas premissas do julgado. Em sendo assim, no caso, observa-se que a sentença em foco não possui vícios, pois preenche todos os requisitos de validade, material e formal, e que a convicção do julgador fora de que a parte autora fora vítima da má prestação dos serviços prestados pela empresa ré, ao ponto de condená-la ao pagamento de indenização pelos danos causados. Convém ressaltar que o regramento constante do art. 371 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Convém ressaltar que incumbe ao juiz, ao proferir uma decisão de mérito, indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento formado através da análise das provas produzidas no processo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de demonstrar que a decisão proferida é a decisão mais acertada para o caso em exame, não podendo isso ser chamado de voluntarismo judicial. Com efeito, ao proferir a decisão ora em questionamento, o juiz prolator da sentença fez uso das suas prerrogativas de julgador livre, mas dentro do campo de abrangência legal estabelecido pela legislação pátria, não cabendo à demandante vincular em quais precedentes ele deveria se firmar na prolação da sua decisão. Outrossim, Embargos de Declaração não é o instrumento adequado para rever fundamentos de decisão judicial, já que, como dito linhas acima, servem apenas para afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material de sentenças judiciais. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC,
5 Decisão - PROCESSO Nº 780-08.2011.8.10.0128 (78702011) Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECEBO os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de fls. 45/53 em todos os seus termos. DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA REQUERIDA Em relação Recurso Inominado de fls. 71/94, verificando que preenche os pressupostos objetivo e subjetivo, RECEBO-O nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante faculdade prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Observando-se a ausência de contrarrazões, intime-se a parte requerida para a sua apresentação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima mencionado, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal de Bacabal/MA. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 07 de abril de 2022 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1169/2022 Resp: 65078