Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO – MG103082-A
AGRAVADO: MARIA AUREA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, verifico que diferentemente do que argui o agravante, não há o que se falar em validade do contrato, uma vez que o documento anexado aos autos não possui assinatura de testemunhas e no tocante a comprovação da transferência bancária, o agravante julgou apenas print de tela, o que não comprova a realização da transferência. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III – agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),13 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0804200-61.2020.8.10.0034
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº 22128397), que conheceu do recurso e deu provimento ao apelo do agravado monocraticamente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.”. Em suas razões recursais (ID n.° 22815541), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que houve a efetiva comprovação da realização do contrato de empréstimo, bem como a quantia contratada foi devidamente transferida para a conta da agravada. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, para anular o referido acórdão e consequentemente seja mantida a sentença de base que julgou improcedente os pleitos da agravada. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui o agravante, não há o que se falar em validade do contrato, uma vez que o documento anexado aos autos não possui assinatura de testemunhas e no tocante a comprovação da transferência bancária, o agravante julgou apenas print de tela, o que não comprova a realização da transferência. Ademais, o pleito do banco agravante para que seja realizada diligência com fulcro de comprovar que houve a disponibilização da quantia ao agravado não merece prosperar, pelo simples fato de que o recorrente possuía todos os meios de se desincumbir do seu ônus (art. 373, II do CPC), a saber, comprovar a transferência bancária, no entanto, se ateve a anexar apenas print de tela de computar informando que houve ordem de pagamento. Dito isso, este julgador foi claro e incisivo no bojo do acordão supramencionado, senão vejamos: “Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela autora, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Apesar de juntar contrato assinado pela autora, idosa, beneficiária do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato assinado pela parte, não foi verificada assinatura de testemunhas, assim, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, uma vez que o documento colacionado em (Id nº 19615975) é apenas um print de tela, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).”. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator