Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti
Apelados: Parnaiba Produtos de Petroleo Ltda. – ME e outros Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 108.416,50, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante sustenta a inexistência da prescrição e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação do executado e a suspensão da execução fiscal por um ano, a Fazenda Pública permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, conforme previsão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.340.553/RS, fixou entendimento de que, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos para créditos tributários, salvo a ocorrência de causa interruptiva. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2005, com citação editalícia da executada em 11/08/2005. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens, a execução foi suspensa em 17/6/2010. O prazo prescricional de cinco anos transcorreu sem medidas eficazes por parte do exequente para impulsionar o feito, configurando a prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 636.562) reconhece a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a contagem automática do prazo prescricional após o período de suspensão. 7. Diante da inércia da Fazenda Pública e do transcurso do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando, após a suspensão do feito por um ano, decorre o prazo prescricional aplicável sem que a Fazenda Pública adote medidas eficazes para impulsionar o processo. 2. O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término da suspensão prevista no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 3. A inércia da Fazenda Pública na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode ser atribuída ao Poder Judiciário e acarreta a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STF, RE 636.562, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0000486-73.2005.8.10.0060
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Da petição inicial:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo apelante que, com base nas Certidões de Dívida Ativa n. 1372/2004, pleiteia o pagamento da importância de R$ 108.416,50 (cento e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Da apelação: O apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que não se configurou a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É, pois, o relatório. Decido. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Prescrição intercorrente Conforme acima relatado, o apelante aduz que deve ser reformada a sentença, pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, como se sabe, na execução fiscal, a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e é regulada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre a contagem a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1340553 em regime de recurso repetitivo (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifei) Nesse passo, o regramento legal assevera que, não sendo localizado o devedor, o juiz deverá suspender a execução fiscal e a Fazenda Pública deverá ser intimada da referida decisão para que, eventualmente, possa recorrer (art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80), sucedendo que, no mesmo dia em que a Fazenda Pública tiver vista dos autos, já começa a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem correr a prescrição. À vista disso, transcorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável que, em se tratando de crédito tributário, será de 5 (cinco) anos, conforme dicção do art. 174 do CTN1, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/80, bem como reforçou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, in verbis: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) (grifei) No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 15/3/2005 e, no dia 11/8/2005, os apelados foram citados via edital e, após tentativas de localização de imóveis e endereços em nome dos executados infrutíferas, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, cuja ciência do apelante se deu em 12/2/2007 (ID n. 38652686 – p. 30). O processo permaneceu suspenso até 19/6/2008 e, após mais algumas tentativas infrutíferas de localização dos apelados e de demais sócios, houve nova determinação de suspensão do processo em 17/6/2010, cuja ciência do apelante se deu em 12/11/2010, situação que perdurou até 2/12/2015, data em que sobreveio a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse cenário, constata-se que a mora decorreu pela não localização dos devedores, não havendo que se falar em culpa do Poder Judiciário, eis que o magistrado acatou todos os pedidos do recorrente. Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, conforme ementas que abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INFORMAÇÕES AUSENTES. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO EXPIRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. “Cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida” (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). 3. “A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternum em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento” (TJMA – Ap 0286942017. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). 4. A Lei n. 6.830/1980 dispensa a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º do art. 40 no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0009419-15.2007.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NOME DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017). 2. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda arrasta-se por quase 19 (dezenove) anos sem que a Fazenda Pública Estadual tenha logrado êxito em localizar o devedor. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0000089-17.2004.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos "(..,.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Considerando que o exequente deixou transcorrer o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução fiscal. Recuso desprovido. (ApCiv 0800172-43.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) Nesse termos, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão À guisa do expendido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.