Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA FERREIRA MAIA ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801056-87.2021.8.10.0117 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: SEGURO - "BRADESCO VIDA E PREVID" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Ferreira Maia, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida contra Banco Bradesco S.A. Na Petição Inicial (ID 23781806), a Autora relata descontos indevidos em sua Conta Benefício referentes ao "Bradesco Vida e Previdência", no valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos), sem sua anuência prévia. Pleiteia a Justiça Gratuita, a cessação definitiva das cobranças, a Repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a Instituição Financeira apresentou Contestação (ID 23781814) arguindo a regularidade dos lançamentos fundamentados em regular contratação e refutando a caracterização de ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. O Juízo de Origem proferiu Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da contratação e condenar o Requerido à Repetição do Indébito em dobro, rejeitando, no entanto, a condenação por Danos Morais por classificar a cobrança indevida de pequeno valor como mero aborrecimento (ID 39739882). Em face da Sentença, a Parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 39739883) visando à reforma do julgado com o arbitramento da verba reparatória por Danos Morais. O Banco apresentou Contrarrazões (ID 39739885) em que pugna pelo desprovimento do Apelo e manutenção integral do julgado de Origem. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso (ID 54685476). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de Seguro. O Banco deixou de apresentar contrato assinado ou outra prova de manifestação de vontade da Consumidora. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante das cobranças ilegais na Conta Corrente (ID 23781808), impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica. A ausência de pactuação afasta a hipótese de engano justificável. O artigo 42, parágrafo único, do CDC fundamenta diretamente o direito à Repetição em Dobro do Indébito em caso de cobrança indevida. Assim, mantém-se a condenação do Banco à devolução dobrada do montante indevidamente deduzido. Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais, embora a cobrança sem base contratual configure falha na prestação do serviço, a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável exige a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, constata-se que o valor total indevidamente descontado foi de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) no total e de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos por mês) no período mencionado.
Trata-se de montante reduzido que, por si só, não possui aptidão para gerar abalo anímico profundo. Ademais, não há nos autos qualquer prova de inscrição da Consumidora em cadastros de proteção ao crédito, de bloqueio de seu Benefício Previdenciário, ou de privação concreta de recursos essenciais à subsistência familiar. Desse modo, a situação vivenciada pela Parte Autora, embora cause aborrecimento, permaneceu restrita à esfera patrimonial. A condenação do Banco réu à restituição em dobro do indébito no valor, já fixada na Sentença de primeiro grau, mostra-se suficiente e proporcional para recompor o prejuízo financeiro sofrido e desestimular a conduta inadequada da Instituição Financeira. Não se ignora a existência de posicionamentos que admitem a configuração de abalo extrapatrimonial em casos de cobrança de Seguro de Vida não contratado. Com efeito, a Jurisprudência desta Corte à qual me filiei recentemente aponta no sentido de reconhecer o abalo anímico em hipóteses de descontos sob a mesma rubrica: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da cobrança de seguro não contratado e determinar a devolução dos valores descontados, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação de seguro, com descontos indevidos em conta bancária, enseja indenização por danos morais, especialmente quando o valor descontado é baixo e não comprovado prejuízo relevante à dignidade do consumidor hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, reconhecendo a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de contratação válida e de informação prévia ao consumidor. 4. Inexistência de repercussão relevante à esfera extrapatrimonial do autor que justifique indenização por dano moral, diante do valor descontado (R$ 246,69) e da ausência de prova de prejuízo à subsistência. 5. Jurisprudência do TJMA e do STJ afastam o dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes. 6. Agravo Interno que reitera argumentos já enfrentados, sem trazer distinções fáticas aptas a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de seguro não contratado enseja devolução dos valores pagos, mas não configura automaticamente dano moral quando não comprovado prejuízo relevante à dignidade do consumidor.”(TJMA. ApCiv 0801178-50.2023.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/04/2026) Dessa forma, a Sentença recorrida merece manutenção por seus próprios fundamentos, pois decidiu em conformidade com as particularidades do caso concreto e com a orientação de que o Dano Moral não decorre automaticamente de todo desconto indevido, especialmente quando ausentes consequências graves ou prova de abalo relevante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente a Sentença recorrida. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -