Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0801698-03.2022.8.10.0060 Defiro o pleito de Id. 112423163. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 112147139), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0801698-03.2022.8.10.0060 Defiro o pleito de Id. 112423163. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 112147139), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
11/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:19
Publicação
31/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:25
Documento (Certidão)
28/01/2024, 22:29
Evolução da Classe Processual
28/01/2024, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS LIMA MEDEIROS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - PA11471-A DESPACHO
Processo nº 0801698-03.2022.8.10.0060
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DAS GRAÇAS LIMA MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A.. DAS CUSTAS No tocante à execução dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando entendimento deste Juízo de que a execução dos mesmos não é acobertada pela Justiça Gratuita deferida nos autos da ação de conhecimento à parte, determino a intimação do advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença relativa ao crédito que lhe compete a título de honorários de sucumbência, sob pena de indeferimento parcial da execução relativamente a tais honorários. DO MONTANTE LÍQUIDO A condenação em danos morais amolda-se no conceito de sentença líquida, necessitando apenas de meros cálculos para sua atualização. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante referente ao Dano Moral apurado no ID 103121020, sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. DO MONTANTE ILÍQUIDO No caso em apreço, quanto ao dano material, é necessária a liquidação da sentença por arbitramento, sendo aplicado o procedimento previsto no artigo 509 e 510, ambos do CPC. Destarte, intimem-se as partes para, se desejarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres contábeis ou documentos que acharem necessários no que pertine ao dano material. Ademais, proceda a Secretaria Judicial à evolução da classe processual do feito para passar a constar "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Timon-MA, 21 de Janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo (Portaria-CGJ 61282023)
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
21/01/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:17
Publicação
14/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogadas da reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) DESPACHO Preliminarmente,
PROCESSO Nº: 0801698-03.2022.8.10.0060 defiro o pleito de Id. 83017732 para que as publicações/intimações de praxe do réu sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11.471, sob pena de nulidade. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Timon/MA, 24 de Agosto de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 21:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:50
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:51
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:32
Publicação
25/03/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 08 de fevereiro de 2023. KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo nº 0801698-03.2022.8.10.0060 MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:01
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2023, 13:02
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado validamente o pacto em questão. 2. Nos termos da Jurisprudência do STJ e da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, compete à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Apesar de o apelado afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Com efeito, houve a juntada aos autos de meros extratos da alegada operação de refinanciamento de contratos anteriores, sem demonstração da realização da operação aqui impugnada por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrente, do contrato. Por conta disso, não há prova da regular contratação do pacto, motivo pelo qual as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, diferentemente do que estabelecido na sentença guerreada. 4. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801698-03.2022.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Lima Medeiros em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta que o pacto em discussão não foi celebrado validamente, em virtude de não terem sido observadas as formalidades para a contratação, não tendo sido apresentado o instrumento contratual devidamente assinado, bem como não teria sido apresentado comprovante de transferência dos valores. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público em razão de possuir entendimento pacífico acerca da inexistência de interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado validamente o pacto em questão. Descendo, então, à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da decisão do STJ na sistemática de julgamento de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Também deve ser ressaltado o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa maneira, nos termos do que foi decidido nos precedentes relacionados, que devem ser aplicados de maneira analógica, compete à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Todavia, apesar de o apelado afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Com efeito, houve a juntada aos autos de meros extratos da alegada operação, sem demonstração da realização da operação aqui impugnada por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrente, do contrato de nº 849372338. Por conta disso, entendo não haver prova da regular contratação do pacto, motivo pelo qual reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, diferentemente do que estabelecido na sentença guerreada. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do fornecedor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, já que os danos ocorreram no âmbito de relação contratual existente entre as partes, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A fim de evitar enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos, do montante da condenação, os valores que foram pagos à apelante em virtude do pacto aqui debatido. O provimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 849372338; b) condenar o apelado a repetir, de forma dobrada, o indébito correspondente ao valor das parcelas descontadas da parte apelante, em virtude do contrato em questão, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, segundo o INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo; e c) condenar o apelado a pagar à parte apelante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento. Devem ser deduzidos, do montante da condenação, os valores que foram pagos à recorrente em virtude do pacto em discussão. Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o bom trabalho realizado, inclusive em sede recursal (art. 85, §2º, do CPC). É como voto.
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 12:56
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:16
Publicação
31/08/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,23 de agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0801698-03.2022.8.10.0060
30/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 16:50
Petição (Apelação)
01/08/2022, 21:50
Publicação
12/07/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801698-03.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 62206293 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 62474707 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova à autora e determinada a citação do demandado para integrara a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as prova que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 64907975 pág.1 e ss. Réplica à contestação em Id 66912591 e ss, postulando a autora o julgamento antecipado do mérito da lide. Petitório do demandado com juntada de documentos em Id 68543296. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, argumentando a parte autora não ter entabulado negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o banco demandado postulou a produção genérica de provas, enquanto a autora, em manifestação á peça de defesa, requereu o julgamento antecipado do mérito da lide. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da demandada sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) e DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A), sob pena de nulidade. II.2.2- Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que não houve falha do banco, sendo a transferência realizada pela autora; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.3- Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Alega o demandado que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem o dano moral sofrido; no entanto, a matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado. Dito isto, deixo de acolher a preliminar suscitada. II.2.4- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora na decisão de Id 62474707. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. ART. 333, I, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. NEGLIGÊNCIA. FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC. Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: 20130540274 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br). Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CABE AO AUTOR DEMONSTRAR O ALEGADO. RELATIVIZACAO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve-se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o art. 6º da Lei 1.060/50 que garante a parte hipossuficiente formular o pedido no curso do processo ou em qualquer instância e grau de jurisdição. 2. Documentos insuficientes à comprovação do adimplemento da dívida. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante regra insculpida no art. 333, I, do Código de Ritos. 3. A inversão do ônus probatório, com arrimo no art. 6, VIII, do CDC, não se aplica de forma absoluta, inclusive, pode ser relativizado quando ao consumidor incumbir a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações. 4. Ato ilícito não comprovado. Não preenchido os elementos caracterizadores do dano moral. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 2726647 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2013). Destacamos. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada sob o fundamento de que a autora sofreu descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de, alegar, não ter anuído a tal negócio junto ao requerido. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o requerido, em sua peça de defesa alega que o contrato ora impugnado diz respeito a um empréstimo feito em terminal eletrônico, o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona. Para ratificar seus argumentos, trouxe aos autos os extratos em que aparece o valor do montante impugnado, como mostram os documentos de Id 68543296 e ss. Nesse contexto, necessário frisar que o contrato foi realizado em caixa eletrônico, com digitação de senha pessoal, sendo a autora a responsável pela guarda do cartão. Nesse sentido, cito jurisprudência a ratificar existe este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DEFERIMENTO TÁCITO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO -EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL -REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO - CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. I - O STJ assentou o entendimento de que, constatada a ausência de indeferimento expresso e fundamentado em relação à gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, há configuração de deferimento tácito autorizando a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). II - Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. III - Comprovada a contratação do empréstimo realizado em terminal de caixa eletrônico mediante a utilização de senha pessoal, secreta e intransferível, não há de se falar em nulidade do contrato firmado. IV - Não restando demonstrado que a deficiência que acomete o apelante impossibilitaria de ter ciência quanto aos termos da contratação, é de rigor o reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. V - Não ocorrendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se a responsabilidade do banco, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (TJMG AC 1.0000.21.126852-9/001; 11ª Câmara Cível; Relator Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Jul. 24/11/2021; Pub.24/11/2021). Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 30 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/07/2022, 00:00
Improcedência
30/06/2022, 12:21
Decurso de Prazo
24/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 20:18
Publicação
02/05/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801698-03.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,26 de abril de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 28/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
21/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:22
Publicação
26/03/2022, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801698-03.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de indícios em sentido contrário,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. Considerando que o documento Id. 62206295 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória. Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito. Timon-MA, 11 de Março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/03/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.