Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808433-45.2016.8.10.0001.
Autor: SBA PECAS ACABADAS DE ALUMINIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237, RAYANNE FONSECA CARDOSO - RJ207435, RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
Réu: VILUMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes celebraram acordo de ID 110596874, o qual foi homologado na decisão de ID 110940589. Por conseguinte, as partes requereram o aditamento do item 04.b do acordo celebrado para alterar os dados bancários da requerente, a fim de receber as parcelas do acordo (ID 114837253). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que após a homologação da transação extrajudicial, as partes, de comum acordo, pleitearam o aditamento do acordo, conforme petição de ID 114837253. Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do aditamento do acordo, consoante a declaração de vontade das partes, nos seguintes termos: “4.b) A quantia de 16.000,00 (dezesseis mil reais) deve ser depositada na conta bancária da empresa Requerente, conforme dados: EVOLUT = BMP SCMEEPP LTDA, Agência n° 0001, Conta-Corrente n° 08133381-7, titular SBA PEÇAS ACABADAS DE ALUMÍNIO LTDA, CNPJ n° 17.464.140/0001-13”. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação. Ação de indenização por dano moral. Homologação de acordo. Sentença que negou o pedido de homologação do aditamento do acordo e extinguiu sem resolução do mérito o processo. Apelo do autor. Partes que, após a homologação da transação e o advento da pandemia de coronavírus, aditaram o acordo aumentando o número de parcelas para garantir o seu cumprimento. Hipótese em que não houve inadimplemento do acordo anterior, homologado, mas tão somente modificações na forma de pagamento, para que não houvesse descumprimento futuro. E mesmo que houvesse substancial modificação do primeiro acordo, a homologação poderia ser realizada, pois são direitos disponíveis. Rejeição do pedido de homologação que tirará a proteção judicial e a segurança jurídica que as partes pleiteiam. Homologação do aditamento que é de rigor. Transação homologada. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10271000620198260564 SP 1027100-06.2019.8.26.0564, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO o aditamento do acordo celebrado, nos termos da petição de ID 114837253, ratificando as demais cláusulas do acordo de ID n° 110596874. Permaneça a execução suspensa durante o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, até 02/12/2024, nos termos na decisão de ID 110940589. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023