Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANANIAS VIDAL DA SILVA POVOADO SOROROCA, ZONA RURAL, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG SA AV. ALVARES CABRAL, Nº 1707 - 1º AO 13º ANDAR, BAIRRO SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG, - de 791/792 ao fim, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000457-66.2012.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento apresentado pelo requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o executado de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CPF/CNPJ da requerida. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o executado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do executado, passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus/MA, data e assinatura do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA