Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802081-30.2020.8.10.0034.
Requerente: CRISTINA DE SOUSA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a): Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 81766867 no valor de R$ 1268,55 (Um mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
06/12/2022, 00:00
Remessa
02/12/2022, 11:53
Recebimento
01/09/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA DE SOUSA Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogada: Drª. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA nº 29.442-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802081-30.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, onde consta como credor CRISTINA DE SOUSA e como devedor Banco Itaú Consignados S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia depositada. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
01/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802081-30.2020.8.10.0034.
Requerente: CRISTINA DE SOUSA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a): Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 81766867 no valor de R$ 1268,55 (Um mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
06/12/2022, 00:00
Remessa
02/12/2022, 11:53
Recebimento
01/09/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA DE SOUSA Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogada: Drª. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA nº 29.442-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802081-30.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, onde consta como credor CRISTINA DE SOUSA e como devedor Banco Itaú Consignados S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia depositada. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
01/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
13/08/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:05
Publicação
20/07/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 18 de julho de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802081-30.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:27
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado(a): Eny Bittencourt (OAB-BA 29442) 2ª Apelante / 1ª Apelada: Cristina de Sousa Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB-MA 16459) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802081-30.2020.8.10.0034 – CODÓ 1º Apelante / 2º
Trata-se de apelações cíveis interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó nos autos da ação movida por Cristina de Sousa em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário, bem como determinando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, além de honorários de sucumbência no patamar de 15% do valor da condenação. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelado/a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele(a) junto à instituição financeira demandada (apelante), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome, muito embora reconheça o recebimento do respectivo valor em sua conta. Em sua apelação, a instituição financeira defende a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme teria demonstrado por meio da juntada de cópia do instrumento do pacto e do comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do autor, pugnando pela improcedência total da demanda. No segundo apelo, a parte autora pede o afastamento da prescrição em relação aos descontos anteriores a setembro de 2015, a repetição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE: “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. Analisando os documentos apresentados nos autos, vejo que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado, uma vez que, apesar de sua regular citação, foi declarada a sua revelia (ID 9045036). Recordo que, como a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017), motivo pelo qual sequer conheço do suposto comprovante de ordem de pagamento anexada à apelação do demandado. Assim, entendo que o banco demandado, enquanto prestador de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte autora, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo que estes últimos, de acordo com a 3ª tese reproduzida alhures, corresponderão à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Vale frisar, no ponto, ser pacífico no STJ que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, e não do primeiro (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Como a presente ação foi ajuizada no dia 22/05/2020 e os descontos se estenderam por 60 (sessenta) meses, a partir de agosto de 2013 – estendendo-se, portanto, até setembro de 2018 –, tenho que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas a maio de 2015. Quanto aos danos morais, entendo que eles devem ser majorados ao valor de R$ 5.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como vem reconhecendo esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. 1) Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2) Havendo, no julgado, o vício de omissão arguido pelo recorrente, há de se acolher os Embargos Declaratórios, in casu, com efeitos infringentes, para suprir o equívoco manifesto. 3) "Inexistindo nos autos prova da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, deve ser reformada a sentença para declarar ilegal os descontos." (Ap no(a) AI 021014/2014, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2015, DJe 15/10/2015) 4) Dano moral in re ipsa, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00, por entender que esse valor é proporcional e razoável diante do caso concreto. 5) Recurso acolhido. (ED no(a) Ap 053094/2015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 09/08/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, para determinar a repetição em dobro do indébito (a partir de maio de 2015) e majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442) 1º Apelado/ 2º
Apelante: Cristina De Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Proc. de Justiça: Marco Antônio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802081-30.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ 1º Apelante/ 2º
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª (ônus da prova) tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, DETERMINO, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Importa consignar que, recentemente, o STJ afetou o recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 53.963/2016 para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos (que tenham objeto semelhante) em tramitação nesta Corte de Justiça (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2021, 00:29
Documento (Certidão)
20/01/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 09:55
Publicação
14/12/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:26
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:27
Publicação
10/12/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 02:31
Petição (Apelação)
08/12/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 21:58
Petição (Apelação)
07/12/2020, 16:25
Publicação
17/11/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 02:21
Procedência em Parte
29/10/2020, 17:20
Conclusão (para julgamento)
20/10/2020, 19:14
Documento (Certidão)
20/10/2020, 19:14
Decurso de Prazo
19/09/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:53
Documento (Certidão)
01/07/2020, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))