Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EVA MIRANDA SANTANA Advogado(s) do reclamante: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6393-TO) Requerido(a): INSS e outros DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803762-55.2022.8.10.0037
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo. Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC. Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual. Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC). Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. Cumpra-se. Grajaú (MA), 12 de abril de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú