Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A
APELADO: MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA DEFENSOR: JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS PARA CONSUMIDOR ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-08.2013.8.10.0029 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da Ação Ordinária, manejada por MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigo 269, inciso i do CPC, julgo totalmente procedente o pedido para declarar: a) nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número 225847802 junto ao Banco BMG S/A e a requerente Maria das Dores Gomes de Oliveira, bem como condeno o Banco BMG S/A a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato ''supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com devida atualização a ser realizada em futura liquidação. E ainda, condeno o Banco BMG S/A no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. b) nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número 39054421 junto ao Banco Bonsucesso S/A e a requerente Maria das Dores Gomes de Oliveira, bem como condeno o Banco Bonsucesso S/A a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco Bonsucesso S/A no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que o contrato foi regularmente formalizado entre as partes, eis que celebrado mediante apresentação da documentação pessoal da autora, havendo também a disponibilização dos valores conforme contratado. Sustenta, dessa forma, que não ocorreram danos aos direitos patrimoniais e existenciais da requerente, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo de base. Contrarrazões regularmente apresentadas. Sem interesse ministerial. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. In casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelada através do Contrato colacionado no ID 12171416 - Pág. 10 e ss. De rigor salientar que, por se tratar de consumidora analfabeta, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas. No contrato juntado pelo Banco Apelante, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide. Além do mais, pertinente destacar a Tese nº 2 do IRDR 53.983/2016, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora. II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Por tais fatos, merece reforma a sentença de base, eis que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da Instituição Financeira.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando os termos da sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência da reversão da sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo da parte Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, eis que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora