Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA Povoado Pontal, s/nº, SN, Povoado Pontal, s/nº, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO a. Relatório
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801020-04.2022.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O feito em epígrafe encontra-se já em tramitação avançada, com sentença acostada aos autos, tendo sido posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Consecutivamente, o feito foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados com fundamento na incompetência do juízo (ID 119301534). Ato contínuo, o processo retornou a esta unidade judicial, porquanto o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados também declarou-se incompetente em vista de encontrar-se o feito já sentenciado (ID 140738405). É o breve relatório. b. Da necessidade de realização de perícia grafotécnica Embora pessoalmente entenda que o caso dos autos afeta a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, considerando o estágio avançado de tramitação do feito e a necessidade de imprimir celeridade ao fluxo processual, deixo de suscitar o conflito. Considerando que o feito retornou da superior instância com decisão anulatória da sentença anteriormente proferida nestes autos e, ainda, considerando que a parte autora já manifestara ciência do decisum, faz-se imperiosa a reabertura da instrução processual para que o procedimento em epígrafe se adeque àquilo que fora decidido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Considerando todo o intrincado histórico processual e, sobretudo, a decisão vinculante proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que anulou a sentença anterior exatamente pela imprescindibilidade da produção de prova pericial grafotécnica, impõe-se a este juízo o dever de dar fiel cumprimento à determinação da instância superior. A controvérsia central nos autos gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., elemento crucial para a aferição da validade da relação jurídica em disputa. A impugnação expressa da assinatura pela parte autora desloca o ônus da prova para a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira requerida, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a matéria já foi amplamente debatida e pacificada pelos tribunais superiores e por esta própria Corte Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal tese, de natureza vinculante, não apenas reitera a distribuição do ônus da prova já presente na legislação processual civil, mas também sublinha a indispensabilidade da prova técnica para a elucidação de questões dessa natureza, uma vez que a mera análise visual de um documento por pessoa leiga não se mostra suficiente para atestar a autenticidade ou falsidade de uma rubrica. Adicionalmente, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA, sedimentou o mesmo posicionamento, conferindo-lhe eficácia vinculante no âmbito do estado, o que significa que o magistrado de primeiro grau está adstrito à sua observância. Desta feita, a realização de perícia grafotécnica não é apenas uma faculdade probatória, mas um imperativo processual decorrente da impugnação específica da assinatura e da existência de precedentes qualificados que impõem tal medida. O exame técnico-científico da grafia permitirá a este juízo formar sua convicção com base em elementos objetivos e dotados de especialidade técnica, garantindo a ampla defesa e o devido processo legal às partes envolvidas. A negativa da prova pericial, tal como ocorreu na sentença primeva, culminaria na reiteração de um error in procedendo, em flagrante desrespeito às determinações do Tribunal de Justiça e aos precedentes vinculantes. Assim, a produção da prova pericial grafotécnica se configura como a única via apta a dirimir a controvérsia sobre a legitimidade da contratação e, consequentemente, a permitir o julgamento justo e equânime do mérito da demanda. O processo, portanto, não se encontra maduro para julgamento antecipado, sendo imperiosa a fase instrutória. c. Deliberações finais Ante o exposto e considerando o retorno dos autos a este juízo, em cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Cível nº 0801020-04.2022.8.10.0087 (IDs 103980550 e 103980551), e em observância ao disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR nº 53.983/2016 desta Corte DETERMINO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA nos instrumentos contratuais constantes do ID 78897823. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar aos autos o original do documento impugnado ou justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de sua apresentação. NOMEIE-SE PERITO via sistema PERITUS. INTIME-SE o PERITO para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, bem como para requerer o necessário para realização da perícia e, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários, juntamente com seu currículo profissional detalhado, apto a demonstrar sua expertise na área grafotécnica. FIXO desde já, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, que o ônus do custeio dos honorários periciais recairá sobre o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., haja vista que este apresentou o documento cuja autenticidade foi impugnada e sobre ele recai o dever de comprovar a validade da assinatura Após a juntada da proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor proposto, devendo, no mesmo ato, efetuar o depósito dos honorários periciais, caso concorde com a proposta, ou apresentar impugnação fundamentada, se entender excessivo o valor. Em caso de impugnação, faculto ao perito manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, será proferida decisão fixando o valor definitivo dos honorários, se necessário. Concomitantemente à intimação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, devendo o requerente, inclusive, apresentar os padrões de confronto para a realização da perícia, consubstanciados em documentos que contenham sua assinatura, contemporâneos ao documento contestado e com autenticidade reconhecida ou de fácil verificação. A perícia grafotécnica terá como objeto precípuo a análise da autenticidade da assinatura atribuída a RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA no Contrato de Empréstimo Consignado nº 807612656, juntado aos autos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em cotejo com os padrões gráficos do autor a serem fornecidos pelas partes ou eventualmente requisitados pelo(a) perito(a) mediante prévia autorização judicial, se necessário. Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, ou em prazo diverso a ser por ele justificado e por este juízo aprovado. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, inclusive, apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, se houver. Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, VOLTEM os autos conclusos para as providências subsequentes. Cumpra-se com urgência, atentando-se para as formalidades legais e para a celeridade necessária à conclusão da instrução processual, em obediência às determinações das instâncias superiores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
Perito
05/02/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:04
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801020-04.2022.8.10.0087
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA Povoado Pontal, s/nº, SN, Povoado Pontal, s/nº, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO a. Relatório
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801020-04.2022.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O feito em epígrafe encontra-se já em tramitação avançada, com sentença acostada aos autos, tendo sido posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Consecutivamente, o feito foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados com fundamento na incompetência do juízo (ID 119301534). Ato contínuo, o processo retornou a esta unidade judicial, porquanto o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados também declarou-se incompetente em vista de encontrar-se o feito já sentenciado (ID 140738405). É o breve relatório. b. Da necessidade de realização de perícia grafotécnica Embora pessoalmente entenda que o caso dos autos afeta a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, considerando o estágio avançado de tramitação do feito e a necessidade de imprimir celeridade ao fluxo processual, deixo de suscitar o conflito. Considerando que o feito retornou da superior instância com decisão anulatória da sentença anteriormente proferida nestes autos e, ainda, considerando que a parte autora já manifestara ciência do decisum, faz-se imperiosa a reabertura da instrução processual para que o procedimento em epígrafe se adeque àquilo que fora decidido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Considerando todo o intrincado histórico processual e, sobretudo, a decisão vinculante proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que anulou a sentença anterior exatamente pela imprescindibilidade da produção de prova pericial grafotécnica, impõe-se a este juízo o dever de dar fiel cumprimento à determinação da instância superior. A controvérsia central nos autos gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., elemento crucial para a aferição da validade da relação jurídica em disputa. A impugnação expressa da assinatura pela parte autora desloca o ônus da prova para a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira requerida, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a matéria já foi amplamente debatida e pacificada pelos tribunais superiores e por esta própria Corte Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)". Tal tese, de natureza vinculante, não apenas reitera a distribuição do ônus da prova já presente na legislação processual civil, mas também sublinha a indispensabilidade da prova técnica para a elucidação de questões dessa natureza, uma vez que a mera análise visual de um documento por pessoa leiga não se mostra suficiente para atestar a autenticidade ou falsidade de uma rubrica. Adicionalmente, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA, sedimentou o mesmo posicionamento, conferindo-lhe eficácia vinculante no âmbito do estado, o que significa que o magistrado de primeiro grau está adstrito à sua observância. Desta feita, a realização de perícia grafotécnica não é apenas uma faculdade probatória, mas um imperativo processual decorrente da impugnação específica da assinatura e da existência de precedentes qualificados que impõem tal medida. O exame técnico-científico da grafia permitirá a este juízo formar sua convicção com base em elementos objetivos e dotados de especialidade técnica, garantindo a ampla defesa e o devido processo legal às partes envolvidas. A negativa da prova pericial, tal como ocorreu na sentença primeva, culminaria na reiteração de um error in procedendo, em flagrante desrespeito às determinações do Tribunal de Justiça e aos precedentes vinculantes. Assim, a produção da prova pericial grafotécnica se configura como a única via apta a dirimir a controvérsia sobre a legitimidade da contratação e, consequentemente, a permitir o julgamento justo e equânime do mérito da demanda. O processo, portanto, não se encontra maduro para julgamento antecipado, sendo imperiosa a fase instrutória. c. Deliberações finais Ante o exposto e considerando o retorno dos autos a este juízo, em cumprimento à decisão vinculante proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Cível nº 0801020-04.2022.8.10.0087 (IDs 103980550 e 103980551), e em observância ao disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR nº 53.983/2016 desta Corte DETERMINO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA nos instrumentos contratuais constantes do ID 78897823. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar aos autos o original do documento impugnado ou justificar, de forma fundamentada, a impossibilidade de sua apresentação. NOMEIE-SE PERITO via sistema PERITUS. INTIME-SE o PERITO para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, bem como para requerer o necessário para realização da perícia e, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários, juntamente com seu currículo profissional detalhado, apto a demonstrar sua expertise na área grafotécnica. FIXO desde já, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, que o ônus do custeio dos honorários periciais recairá sobre o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., haja vista que este apresentou o documento cuja autenticidade foi impugnada e sobre ele recai o dever de comprovar a validade da assinatura Após a juntada da proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor proposto, devendo, no mesmo ato, efetuar o depósito dos honorários periciais, caso concorde com a proposta, ou apresentar impugnação fundamentada, se entender excessivo o valor. Em caso de impugnação, faculto ao perito manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, será proferida decisão fixando o valor definitivo dos honorários, se necessário. Concomitantemente à intimação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, devendo o requerente, inclusive, apresentar os padrões de confronto para a realização da perícia, consubstanciados em documentos que contenham sua assinatura, contemporâneos ao documento contestado e com autenticidade reconhecida ou de fácil verificação. A perícia grafotécnica terá como objeto precípuo a análise da autenticidade da assinatura atribuída a RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA no Contrato de Empréstimo Consignado nº 807612656, juntado aos autos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em cotejo com os padrões gráficos do autor a serem fornecidos pelas partes ou eventualmente requisitados pelo(a) perito(a) mediante prévia autorização judicial, se necessário. Após a comprovação do depósito integral dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias, ou em prazo diverso a ser por ele justificado e por este juízo aprovado. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, inclusive, apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, se houver. Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, VOLTEM os autos conclusos para as providências subsequentes. Cumpra-se com urgência, atentando-se para as formalidades legais e para a celeridade necessária à conclusão da instrução processual, em obediência às determinações das instâncias superiores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Perito
05/02/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:04
Documento (Certidão)
20/08/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801020-04.2022.8.10.0087
09/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/05/2025, 08:43
Outras Decisões
10/02/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/11/2024, 17:11
Redistribuição (incompetência)
28/06/2024, 11:55
Incompetência
15/05/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:34
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 20:30
Recebimento (competência exclusiva)
16/10/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Xavier de Almada Advogada: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimundo Xavier de Almada interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 807612656. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu alegou preliminares e prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura que atribui ao autor. Em réplica, o suplicante expressamente impugnou a autenticidade do referido documento, aduzindo a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que os documentos juntados comprovariam a contratação questionada. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, para que seja realizada perícia grafotécnica a fim de se confirmar a autenticidade do contrato impugnado. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a legitimidade da contratação. Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado desta Corte de Justiça, firmado no IRDR nº 53.983/2016, e Tema do Superior Tribunal de Justiça. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. Em que pese o magistrado ter considerado desnecessária a perícia solicitada pelo suplicante e julgado os pedidos autorais improcedentes, entendo que não seria possível a negativa da prova técnica requerida, por força do efeito vinculante do Tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº 53.983/2016, desta Corte. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ. A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ. Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pelo autor, veemente impugnado por ele em réplica (id. 26281439). O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pelo autor e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada a relação jurídica questionada. Diante desse fato, entendo que razão assiste à parte apelante. Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à parte recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à parte apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801020-04.2022.8.10.0087 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 10:50
Mero expediente
01/06/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:38
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 11:35
Petição (Apelação)
24/01/2023, 14:27
Publicação
09/01/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801020-04.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.555,33 (um mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) que seriam decorrentes de um suposto contrato de nº 807612656. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 78897820. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 79310295. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos. No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 78897823, que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais da demandante.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:41
Improcedência
30/11/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2022, 15:35
Documento (Certidão)
06/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:11
Publicação
07/10/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801020-04.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo. Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801020-04.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER DE ALMADA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo. Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular