Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PEDRO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA)
Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES (OAB 11554-MA) A(o) Dr(a) EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " DECISÃO, Sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas. Lado outro, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas. Isso porque o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Logo, sendo o autor analfabeto, uma vez que não pode lançar sua assinatura naquele instrumento, deve outorgar procuração por intermédio de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), ou o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. Necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assim, considerando que, independentemente da fase processual, o Código de Processo Civil possui um sistema permanente para sanear as irregularidades processuais, sempre devendo-se buscar ao máximo a primazia do julgamento do mérito (artigos 4º e 6º), tanto em 1ª instância quanto em âmbito recursal, primando-se pelo caráter cooperativo entre as partes e juiz, o presente ato saneador adequa-se ao caso. Desta feita, com base no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO por instrumento público de procuração ou procuração por Instrumento Particular assinado a rogo e por duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”. Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO. Tutóia/Ma, data e assinatura conforme sistema, Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 21 de junho de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801598-45.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)