ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
OAB/MA 4945·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
GISELLE MACEDO DE PAIVA
OAB/MA 22652·Representa: Autor
HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA
OAB/MA 22653·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR
OAB/MA 22651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 21:12
Decurso de Prazo
20/05/2026, 21:11
Decurso de Prazo
20/05/2026, 21:11
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:06
Publicação
26/04/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: EXECUTADO: ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO S E N T E N Ç A (VISTO EM CORREIÇÃO 2026)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000855-28.2012.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. O embargado, apesar de intimado, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a sentença não apresenta qualquer omissão a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência. Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição. Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão "que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)". No caso, o embargante não apontou qualquer vício interno na sentença. Limitou-se a reeditar argumentos de mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos. A suposta nulidade das intimações foi corretamente afastada. Ainda que a publicação tenha ocorrido em nome de apenas um dos patronos, não houve prejuízo, pois a parte teve ciência inequívoca da decisão e interpôs recurso no prazo legal, afastando qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ademais, inexiste necessidade de intimação pessoal, sendo válida a comunicação processual realizada em nome do patrono habilitado, que é o representante processual da parte. No tocante à extinção do feito, verificou-se desídia do exequente, que, mesmo intimado, deixou de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Assim, não se trata de vício interno da sentença, mas de reiteração de argumentos de mérito, inadequados em sede de embargos. Quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, embora exijam provocação da parte contrária para extinção por abandono, tal requisito formal foi suprido pela manifestação posterior do executado em favor da extinção, convalidando o ato. De igual modo, aplica-se à execução o disposto no art. 485, III, do CPC, por força do art. 771, parágrafo único, sendo válida a extinção diante da inércia injustificada do exequente. Eventual inconformismo deve ser manejado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Igualmente, o pleito de suspensão com base no art. 921 do CPC não corresponde à omissão do julgado. Logo, esta evidenciado que o real intento do embargante é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, Embargos de Declaração 55328/2016 na AC nº 40928/2016, Rel. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado 23/02/2017). Na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Outrossim, inexiste necessidade de intimação pessoal, sendo válida a comunicação processual realizada em nome do patrono habilitado, pois é este quem assume a representação técnica da parte e a responsabilidade pelos atos processuais, como tem sido o entendimento dos tribunais pátrios. Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da argumentação supra. Mantenho integralmente a Sentença de id. 130755596. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: EXECUTADO: ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO S E N T E N Ç A (VISTO EM CORREIÇÃO 2026)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000855-28.2012.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. O embargado, apesar de intimado, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a sentença não apresenta qualquer omissão a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência. Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição. Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão "que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)". No caso, o embargante não apontou qualquer vício interno na sentença. Limitou-se a reeditar argumentos de mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos. A suposta nulidade das intimações foi corretamente afastada. Ainda que a publicação tenha ocorrido em nome de apenas um dos patronos, não houve prejuízo, pois a parte teve ciência inequívoca da decisão e interpôs recurso no prazo legal, afastando qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Ademais, inexiste necessidade de intimação pessoal, sendo válida a comunicação processual realizada em nome do patrono habilitado, que é o representante processual da parte. No tocante à extinção do feito, verificou-se desídia do exequente, que, mesmo intimado, deixou de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Assim, não se trata de vício interno da sentença, mas de reiteração de argumentos de mérito, inadequados em sede de embargos. Quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, embora exijam provocação da parte contrária para extinção por abandono, tal requisito formal foi suprido pela manifestação posterior do executado em favor da extinção, convalidando o ato. De igual modo, aplica-se à execução o disposto no art. 485, III, do CPC, por força do art. 771, parágrafo único, sendo válida a extinção diante da inércia injustificada do exequente. Eventual inconformismo deve ser manejado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Igualmente, o pleito de suspensão com base no art. 921 do CPC não corresponde à omissão do julgado. Logo, esta evidenciado que o real intento do embargante é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, Embargos de Declaração 55328/2016 na AC nº 40928/2016, Rel. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado 23/02/2017). Na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Outrossim, inexiste necessidade de intimação pessoal, sendo válida a comunicação processual realizada em nome do patrono habilitado, pois é este quem assume a representação técnica da parte e a responsabilidade pelos atos processuais, como tem sido o entendimento dos tribunais pátrios. Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da argumentação supra. Mantenho integralmente a Sentença de id. 130755596. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 22:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 23:38
Documento (Certidão)
15/09/2025, 23:38
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 07:51
Decurso de Prazo
15/11/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000855-28.2012.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção. Todavia, transcorrido o prazo, a parte interessada não apresentou nenhuma manifestação. É o sucinto relatório. Fundamento. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, dependa da prática de ato processual da parte, permanecendo inerte. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nos autos em debate, verifica-se que não há mais interesse da parte demandante em continuar com o processo, tendo em vista que deixou de cumprir a diligência determinada judicialmente, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sobre isso: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR VIA POSTAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - "A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o). (Súmula nº 13 da Egrégia Segunda Câmara Cível)". II - Considera-se feita a intimação pessoal quando realizada por carta registrada com aviso de recebimento, comprovada a entrega e recebimento da correspondência no endereço constante da petição inicial, com posterior juntada aos autos. III - Apelação desprovida (TJ-MA - APL: 0402352014 MA 0027465-84.2007.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2015) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ART. 267 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - O art. 267, § 1º do CPC determina que a extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas. II - Cumprida a intimação pessoal, o autor manteve-se inerte, não formulando qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual. III - Processo extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa. IV - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial (TJ-MA - APL: 0136652015 MA 0011423-23.2008.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015) APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto (TJ-MG - AC: 10313130085357002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/11/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). Decido. I S T O P O S T O, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio nos artigos 76, §1º, inciso I c/c 274, parágrafo único, c/c 485, III, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 09:36
Abandono da causa
30/09/2024, 20:15
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 22:46
Documento (Certidão)
26/09/2024, 22:46
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO D ES P A C H O Cuidam-se os autos de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor da parte executada, permanecido suspenso com supedâneo na lei 13729/2018. Ultrapassado o prazo de sobrestamento, determino o prosseguimento do feito. Por conseguinte,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000855-28.2012.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para requerer o que entende devido, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE BENS ou BLOQUEIO DE VALORES via SISBAJUD e, considerando o lapso temporal que a execução permaneceu suspensa e diante da quantidade de ações distribuídas neste juízo referente ao mesmo objeto, concedo o prazo de vinte dias para que o banco exequente proceda com a atualização dos valores executados, DEVENDO RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS. Com a manifestação, AUTORIZO A REAVALIAÇÃO DE BENS JÁ PENHORADOS ou indicados pelo exequente, caso seja este o pedido ou A TENTATIVA DE BLOQUEIO via SISBAJUD pela própria Secretaria Judicial. Oportunamente, intime-se o executado para manifestação em cinco dias, logo após o exequente, em igual prazo para eventuais requerimentos. Em caso de inércia, autos conclusos de imediato na aba sentença de extinção. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/04/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 22:17
Retificação de Classe Processual
07/11/2023, 22:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:41
Decurso de Prazo
25/09/2023, 19:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000855-28.2012.8.10.0123.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA)
REQUERIDO: ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnica Judiciário matricula 161992
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
12/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:59
Publicação
28/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000855-28.2012.8.10.0123.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA)
REQUERIDO: ASSOCIACAO RURAL DE MORADORES DO POVOADO BARRO PRETO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnica Judiciário matricula 161992
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/03/2023, 14:07
Documento (Certidão)
21/03/2023, 23:47
Documento (Certidão)
21/03/2023, 23:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 22:48
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
07/03/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 10:34
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 09:49
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:26
Protocolo de Petição
09/02/2023, 09:59
Reativação
09/02/2023, 09:39
Publicação
06/12/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Despacho
DESPACHO
Edital 4 Despacho - PROCESSO Nº 855-28.2012.8.10.0123 (8552012) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, a despeito de inúmeras diligências adotadas até o presente momento, a parte exequente não manifestou interesse no bem penhorado, muito menos elencou novos bens passíveis de constrição, razão pela qual SUSPENDO o curso do processo até que se encontrem bens penhoráveis em nome do executado ou ocorra a prescrição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de novembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Despacho
DESPACHO
Edital 4 Despacho - PROCESSO Nº 855-28.2012.8.10.0123 (8552012) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, a despeito de inúmeras diligências adotadas até o presente momento, a parte exequente não manifestou interesse no bem penhorado, muito menos elencou novos bens passíveis de constrição, razão pela qual SUSPENDO o curso do processo até que se encontrem bens penhoráveis em nome do executado ou ocorra a prescrição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de novembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
06/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:14
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2022, 14:44
Entrega em carga/vista
28/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:06
Protocolo de Petição
28/09/2022, 15:52
Publicação
05/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº 855-28.2012.8.10.0123 (8552012) DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora realizada às fls. 33 Fica a parte requerente advertida que a solicitação de diligências a fim de localizar bens, ativos ou endereço do executado deverá ser requerida com o pagamento prévio das respectivas custas (art. 82, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº 855-28.2012.8.10.0123 (8552012) DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora realizada às fls. 33 Fica a parte requerente advertida que a solicitação de diligências a fim de localizar bens, ativos ou endereço do executado deverá ser requerida com o pagamento prévio das respectivas custas (art. 82, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663