Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ASTROGILDO ALMEIDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468
Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros (2) Advogados do(a)
REU: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800617-42.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de indenização por danos morais e materiais formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Sentença de nº81812686 julgou procedente o pleito autoral. A demandada (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CND) opôs embargos(id nº 82338436) alegando que a sentença deixou de verificar que houve notificação prévia do autor. O demandado Banco Bradesco (id nº83120359) também embargou a aludida sentença, declinando que no dispositivo, não houve observância dos juros de mora no que atine aos danos morais. Passo a fundamentar e a decidir. DO MÉRITO O caso em questão configura nítida relação de consumo, que, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Assim, em que pese referida inversão, pela análise dos documentos lançados aos autos, pondero não assistir razão a requerente, vez que o réu demonstrou a legitimidade de sua atuação. Nesse sentido, houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, foram colacionados elementos que indicassem a validade do negócio jurídico, e que, portanto, atestasse a legalidade da cobrança, cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor. Dessa forma, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito. Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise não se encontram suficientemente demonstrados, tendo em vista que o requerido colacionou aos autos cópia de contrato(fls.50/53). documentos pessoais da autora(fl.54). Ademais, a própria demandante juntou na inicial notificação(fl.10) sobre sua possível restrição em órgão de proteção ao crédito, não havendo que se falar em ausência de conhecimento. Desse modo, não restou reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, diante do pleno exercício das atividades inerentes aos demandados.
Ante o exposto, acolho os embargos, opostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CND(id nº 82338436) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA.