Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CELSO VIEIRA DE SALES Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105) e Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801267-77.2022.8.10.0024– Bacabal
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO VIEIRA DE SALES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em face de Banco Bradesco S/A. Versam os autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando que possui conta junto à instituição financeira demandada, para o recebimento de beneficio previdenciário, e ora insurge-se em face de cobranças de “Tarifa Cesta B. Expresso” cobrados indevidamente e sem sua anuência, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado do 1º grau, por meio da sentença de ID. 21825594, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada com a sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 21825596), reiterando que o banco cobra modalidade de tarifa não solicitada pelo autor e sem prestar a informação clara sobre a contratação. Impugna, ademais, a assinatura constante do contrato juntado pelo banco, e defende a configuração de danos morais. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo, para julgar procedente a ação e cancelar a conta corrente da parte autora, ativando unicamente sua conta benefício, além de repetição de indébito e danos morais. Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID. 21825598). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. SÂMARA ASCAR SAUAIA, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Quanto à matéria de fundo, de logo, cumpre destacar que a questão posta neste Apelo cinge-se em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido acostou “termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso” devidamente assinado (ID 21825534), a comprovar sua adesão à tarifa cobrada. Imperioso ressaltar, inobstante a impugnação da apelante quanto à assinatura constante do contrato juntado, percebe-se que o autor, intimado para especificar as provas a produzir, limitou-se a requerer a realização de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral (Id. 21825590). Ademais, em seu apelo, ele não requereu a anulação do feito por eventual cerceamento de defesa em relação a isso. Dessa forma é que, portanto, considero devidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista que restou evidenciado, pois, a contratação do serviço prestado pelo banco apelado, cujas cobranças datam desde o ano de 2017 e somente no ano de 2022 o autor manifestou insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) - gn RECURSO DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE ATIVA - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO NEGATIVO - ATO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Age licitamente a instituição bancária que efetua lançamentos de taxas e tarifas de manutenção de conta corrente bancária ativa, bem como de encargos sobre o saldo negativo porventura nela existente, o que afasta a pretensão do correntista de ser indenizado por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10647100008901001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015). gn Forçoso concluir, portanto, pela manutenção integral da sentença que afastou a os pedidos autorais de danos morais e materiais. Por último, entendo que é cabível o pedido do apelante para que o banco cancele a conta corrente e ative unicamente a conta benefício, sem cobrança de pacote de serviços, visto que se trata de direito potestativo do aposentado a escolha da modalidade da conta.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, apenas para determinar que o banco apelado cancele a conta corrente e ative unicamente a conta benefício para que o apelante receba seus proventos, sem cobrança de pacote de serviços. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador José de Ribamar Castro Relator