Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA
Apelante: FELIX CARVALHO DA SILVA Def. Público: RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800295-04.2022.8.10.0026 - BALSAS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência (antecipada), que rejeitou a preliminar de extinção da ação por perda superveniente do objeto e confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente, JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Na origem, foi ajuizada AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) ajuizada por FÉLIX CARVALHO DA SILVA, representado por sua esposa ANA CLEIA SOARES DOS SANTOS e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BALSAS, buscando provimento liminar que lhe garanta a transferência para qualquer centro médico, público ou privado, que disponha de leito de UTI com suporte de NEUROCIRURGIÃO, sem prejuízo do prosseguimento do tratamento até o efetivo restabelecimento da saúde do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sentença proferida nos moldes do evento de ID. 20307054, em que, confirmou-se a tutela de urgência deferida anteriormente e julgado procedente o pedido contido na petição inicial. Em suas razões recursais presente no ID nº 20307060, o ora apelante requer que a sentença de base seja reformada, alegando a ocorrência da perda superveniente do objeto, visto que afirma que ocorreu a liberação, de acordo com o Ofício nº 335/2022/SAAJ/AJC/CP/SES, em 01 de fevereiro de 2022. Ademais, o apelante suscita que não basta que a legislação defira alguma prerrogativa aos membros da sociedade, faz-se imprescindível, também, que existam recursos materiais capazes de viabilizar a satisfação destes direitos. Portanto, entende que em face de todos os motivos expostos supra, não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade, visto que os recursos públicos devem ser utilizados de forma racional, devendo as escolhas ser norteadas por interesses coletivos, e não meramente individuais. Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas no ID nº 20307063. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra de seu Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento. (ID. 22169988) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmulas 253 e 568 do STJ. Busca o apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência (antecipada), que rejeitou a preliminar de extinção da ação por perda superveniente do objeto e confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente, JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Na origem, foi ajuizada AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) ajuizada por FÉLIX CARVALHO DA SILVA, representado por sua esposa ANA CLEIA SOARES DOS SANTOS e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BALSAS, buscando provimento liminar que lhe garanta a transferência para qualquer centro médico, público ou privado, que disponha de leito de UTI com suporte de NEUROCIRURGIÃO, sem prejuízo do prosseguimento do tratamento até o efetivo restabelecimento da saúde do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Irresignado com a sentença o Estado do Maranhão aviou o presente recurso, alegando a ocorrência da perda superveniente do objeto, visto que afirma que ocorreu a liberação, de acordo com o Ofício nº 335/2022/SAAJ/AJC/CP/SES, em 01 de fevereiro de 2022. Ademais, o apelante suscita que não basta que a legislação defira alguma prerrogativa aos membros da sociedade, faz-se imprescindível, também, que existam recursos materiais capazes de viabilizar a satisfação destes direitos. Portanto, entende que em face de todos os motivos expostos supra, não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade, visto que os recursos públicos devem ser utilizados de forma racional, devendo as escolhas ser norteadas por interesses coletivos, e não meramente individuais. Sem razão o apelante. Explico. Inicialmente, quando há que se falar em perda superveniente do objeto com esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que cumprimento integral da determinação judicial não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do insumo pleiteado somente foi possível em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, a parte interessada, medida essa que deve ser confirmada no mérito. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I - Não assiste razão aos apelantes, na medida em que não ocorre extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação, quando a pretensão inicial é satisfeita em cumprimento de ordem judicial liminar. Preliminar rejeitada. II - O Órgão Ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em defesa do cumprimento da lei, do cumprimento das políticas públicas, bem como na defesa de direitos indisponíveis, inclusive os individuais. Preliminar rejeitada. III - Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causamdo ente municipal, eis que qualquer um dos entes federados tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto direito à saúde. Preliminar rejeitada. IV - A saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. V - A obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 8.080/90. VI - Comprovada a gravidade do estado de saúde do beneficiário, deve ser garantida a sua transferência para leito de UTI, de hospital público ou particular, às expensas do SUS. V - Tal determinação não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público. O Judiciário tem o dever de zelar, de forma ampla e irrestrita, pelos hipossuficientes, notadamente no que se refere aos seus direitos fundamentais. VI - Ateoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada. VII - Remessa improvida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00148014020158100001 MA 0076602019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Preliminar que se rejeita. No mérito, o direito à vida e a subsistência do cidadão em condições de dignidade, é um direito fundamental, merecendo proteção integral por parte dos entes públicos, União, Estado e Município, mediante assistência que garanta sua efetividade em todos os planos, sejam preventivos, de manutenção e de cura, direito este assegurado na CF/88, artigo 198 e artigo 2º da Lei 8.080/90, Lei Orgânica de Saúde. A matéria tratada nos autos não representa questão polêmica. Este Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Acórdão desta Quinta Câmara Cível, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município, nos moldes do art. 196 da CF1 e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. Os Acórdãos restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTES PORTADORES DE CÂNCER DOS MUNICÍPIOS DE PEDREIRAS, TRIZIDELA DO VALE E LIMA CAMPOS DESPROVIDOS DO ATENDIMENTO IMEDIATO E ADEQUADO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELO IMPROVIDO. I - Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo; II - A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; III - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem ou na capital do Estado, devem os pacientes dos municípios em evidência serem deslocados para outra localidade do território nacional, in casu, Tereseina-/PI, para que recebam o tratamento digno que tanto necessitam, devendo tal situação persistir até que o próprio Estado do Maranhão forneça a terapêutica adequada ou caso sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. Apelação improvida à unanimidade, conforme parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 056573/2014 – Pedreiras, Relator Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível TJMA). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TFD (TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO). PACIENTE PORTADORA DOENÇA RENAL CRÔNICA. DESPESAS CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA AJUDA DE CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.I. É inquestionável que o Estado (lato sensu) tem obrigação de assegurar a integralidade da assistência à saúde de todos os cidadãos, nos termos do determinado no art. 196 da Constituição Federal. II. No entanto, a decisão judicial que majora o valor a ser pago a título de ajuda de custo para despesas relativas ao TFD "coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração Pública a possibilidade organizar sua atividade" (TJMA. AI nº. 012085/2009. Rel. Des. PAULO VELTEN. 4ª Câmara Cível. Julgado em 07/08/2009). III. Agravo conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, tão somente para estabelecer o valor mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de ajuda de custo para despesas relativas ao tratamento fora do domicílio (TFD) da agravada. Unanimidade. (TJMA. SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 056501/2015. NÚMERO ÚNICO: 0009828-45.2015.8.10.0000 VIANA. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS) Sabe-se que a saúde constitui direito social, sendo dever dos entes públicos prestá-la mediante políticas públicas sociais e econômicas, conforme disciplina do artigo 6º da Constituição Federal/88, que assim dispõe: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, sobretudo, na espécie, pela garantia de um estado mínimo de preservação da saúde da parte autora necessitando procedimento cirúrgico, por se encontrar preste a ficar tetraplégico, em decorrência de ter sofrido trauma na coluna em decorrência de acidente de trânsito. Nesse contexto, penso que o ente público, responsável por essa assistência, não pode alegar que está autorizado a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros, uma vez que o princípio acima referido está suplantado sobre quaisquer outras supostas prioridades, argumentos que afastam a invocação do princípio da reserva do possível. Ademais, em que pese a responsabilidade ser solidário dos entes públicos, União, Estado e Município, no caso examinado decidiu correto o magistrado de origem em imputar a responsabilidade do ente estadual em realizar o tratanteamento à parte autora, eis que na repartição de competência referente à saúde, compete ao Município atender os seus cidadãos munícipes em procedimento como o ora pleiteado, eis que não exige alta complexidade. Aliás, vale colacionar trecho fundamental da sentença que explica, in verbis: “(…) a parte autora não podia esperar pelo seu atendimento administrativo, sobretudo porque foi vítima de acidente de trânsito e estava internada, com Traumatismo Cerebral Difuso, em estado muito grave, evoluindo com rebaixamento de nível de consciência, sedado, com abdômen flácido e com AG-COVID reagente. Ao Poder Público como um todo cabe o atendimento integral das questões relacionadas à saúde. Conforme se extrai da petição inicial e documentos que a acompanham, principalmente os laudos médicos, a parte autora corria risco de morte e necessitava de internação em leito de UTI com suporte de neurocirurgião para recuperação da enfermidade que lhe acomete”. Esse também é o entendimento do parecer ministerial, que registrou in litteris: “Em consequência, não pode o apelante eximir-se de fornecer o pleiteado pela apelada, sob o argumento de eventuais entraves programáticos ou burocráticos que não cabem ao mesmo suportar, pondo em risco sua saúde ou sua vida. Destarte, não possuindo a apelada condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento de sua enfermidade, e, ainda, sendo esse imprescindível para a preservação de sua vida, tem o ente público obrigação constitucional de atender às suas necessidades”.
Diante do exposto, unipessoalmente e acolhendo o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida, por seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.