Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826439-27.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - oab PA5530-A
EXECUTADO: WOLKS GM MULTIPECAS EIRELI, HILDA MARIA CARVALHO MENDES DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que o exequente rechaçou a possibilidade de adjudicação do bem penhorado e requestou a alienação judicial dos bens. Neste esteio, designem-se datas para realização de HASTAS PÚBLICAS (primeira e segunda), para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), nestes autos. Caso, na primeira praça, não se ofereça lanço igual ou superior à importância da avaliação, realizar-se-á segunda hasta no dia designado, quando serão aceitos lanços que correspondam a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Nomeio para realizá-la(s), o leiloeiro oficial Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão, Matrícula nº 12/96, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932. O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três (03) dias, através de depósito à disposição do juízo e vinculado a este processo, no Banco de Brasília ou, na falta deste, em outra instituição oficial. Admitir-se-á a arrematação com pagamento por parcelas, desde que o arrematante apresente proposta por escrito e sob as seguintes condições: i) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; ii) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC); em ambos os casos, haverá de ser proposto o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, facultando-se o parcelamento do saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, devendo ser ofertada caução idônea. Ainda, haverá de constar prazo, modalidade, indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, se: i) em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; ii) em iguais condições, decidir-se-á pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, CPC). Caso o arrematante opte pelo pagamento parcelado, advirta-se que o atraso no pagamento implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). Ressalte-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC). A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação ou à adjudicação do(s) bem(ns). Para os bens imóveis, a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Neste caso, havendo arrematação, determino à Secretaria Judicial que oficie ao Município, noticiando-lhe da arrematação, para que expeça as guias de recolhimento do tributo ao arrematante. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as determinações supra e as informações referidas no art. 886 do CPC. Intime-se o exequente para publicação do edital em jornal de grande circulação. Intimem-se pessoalmente o(a) exequente e o(a)(s) devedor(a)(s). Caso este(s) não seja(m) encontrado(s), fica(m) intimado(s) via publicação. Intime(m)-se o(s) advogado(s) por publicação no órgão oficial. Intimem-se terceiros interessados, se houver. Publique-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026