Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ESTADO DO MARANHAO
Réu: MANCAL MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros DECISÃO As providências requeridas podem ser alcançadas pelo próprio exequente sem necessidade de intervenção jurisdicional. Exequente não indica bens passíveis de penhora – art. 524, inciso VII, CPC. ARQUIVEM-SE os autos – art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de que, localizados bens passíveis de penhora, requeira o exequente, indicando-os, o retorno do andamento da execução, sem prescindir, ainda, da demonstração expressa de não estar prescrita a pretensão (art. 921, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800041-70.2018.8.10.0026 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)