Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800202-77.2020.8.10.0069 Autor(a): SABINO DA SILVA ESCORCIO Ré(u): BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SABINO DA SILVA ESCÓRCIO em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o autor a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais. Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o mesmo não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 029.026.874-5. Alega que os descontos do mencionado empréstimo (Contrato 199950756) teriam sido iniciados em agosto de 2011, com término em julho de 2016, com parcelas de R$ 24,89 em um total de 60 prestações. Afirma que é idoso e analfabeto, e que não se recorda de quais empréstimos foram de fato contraídos por ele, requerendo a inversão do ônus da prova. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato n° 199950756, alegando que, por ser pessoa analfabeta, o contrato deveria ter sido celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 2.986,80, com juros e correção a partir de cada desconto, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral na fração de R$ 15.000,00. À inicial foram anexados os documentos constantes nos IDs 27813724 a 27814426. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 28796867, afirmando preliminarmente a prescrição da pretensão do autor, tendo em vista que o contrato 11019006438258, no valor de R$ 798,56, com parcelas de R$ 24,89, foi firmado em 26/07/2011 e a presente ação foi ajuizada somente em 05/02/2020, quando já exaurido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a validade do contrato, afirmando que foi devidamente assinado e que contém a impressão digital do autor, na presença de duas testemunhas. Alega que o crédito foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor, pugnando, em caso de condenação, pela compensação entre os valores recebidos e os valores a serem restituídos. Réplica à contestação no ID 31127083, na qual o autor impugna os documentos juntados pelo réu, afirmando tratar-se de contrato fraudulento. Requer a apresentação do contrato original em cartório para realização de perícia datiloscópica. Em 26/05/2020 foi proferida decisão suspendendo o feito, em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, que versava sobre empréstimos consignados (ID 31345772). Em 22/07/2022, foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição e decadência, julgando improcedentes os pedidos do autor (ID 69552334). Mediante recurso de apelação do autor (ID 73681111), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proveu o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento, afastando a prescrição e reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em julho de 2016 (término dos descontos) e a ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2020, dentro do prazo legal (ID 96563978). Retornados os autos à origem, foi proferido despacho intimando as partes para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova (ID 106435739). A parte autora requereu a produção de prova pericial e a realização de perícia datiloscópica (ID 107498000). O banco requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora (ID 107714834). Em decisão de ID 116597785, foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial grafotécnica e de realização de audiência de instrução para oitiva do autor, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. A parte autora apresentou manifestação (ID 120441160), reafirmando seu entendimento quanto à nulidade do contrato, por não ter observado as formalidades exigidas para contratos celebrados com pessoas analfabetas, e reitera a ausência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores contratados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O autor, em sua petição inicial, afirma ser idoso e analfabeto e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que não se recorda de ter celebrado (contrato n° 199950756). Sustenta que, por ser analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, o que não teria sido observado pelo banco réu, afirmando ainda que não recebeu qualquer via do contrato celebrado. O banco réu, por sua vez, alega a regularidade do contrato n° 11019006438258, firmado em 26/07/2011, no valor de R$ 798,56, a ser quitado em parcelas de R$ 24,89, mediante desconto em benefício previdenciário, afirmando que ele está assinado pelo autor e que contém sua impressão digital, colhida na presença de duas testemunhas, sendo 60 parcelas devidamente pagas. No caso em análise, está configurada uma relação de consumo entre as partes, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços bancários. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Nesse sentido, cabe ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, apresentando o instrumento contratual e demais elementos que demonstrem a validade do negócio jurídico. A principal controvérsia dos autos reside na validade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a condição de pessoa analfabeta do autor. Cumpre, inicialmente, observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foi fixada, por maioria, a seguinte tese jurídica: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Portanto, conforme a tese firmada pelo TJMA, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sendo possível a manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. No caso dos autos, o banco réu apresentou o contrato de empréstimo (ID 28796869), o qual contém a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assim, verifica-se que o contrato foi celebrado observando-se as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico por esse motivo. O autor alega, ainda, que não contratou o empréstimo, impugnando a autenticidade da impressão digital constante no contrato. No entanto, em que pese a impugnação da impressão digital pelo autor, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a falsidade da mesma, ônus que lhe incumbia. É importante ressaltar que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi indeferida pelo juízo por entender que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o julgamento da demanda. A decisão de indeferimento foi fundamentada no art. 370 do CPC/15, não tendo havido recurso específico contra essa decisão. Ademais, o contrato apresentado pelo banco réu contém elementos que indicam a regularidade da contratação, como a presença da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, além da correspondência entre os dados do contrato e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Nesse ponto, observa-se que houve o desconto de 60 parcelas de R$ 24,89 no benefício previdenciário do autor, exatamente conforme pactuado no contrato, tendo sido integralmente quitado. Quanto à alegação do autor de que não recebeu os valores do empréstimo, observa-se que o banco réu afirma que o crédito foi depositado em conta de titularidade do autor. Embora não tenha sido juntado aos autos comprovante específico do depósito, deve-se considerar que o contrato foi firmado em 26/07/2011, há mais de 10 anos, sendo razoável a dificuldade de se obter tal documento após tanto tempo. Além disso, o autor não nega expressamente ter recebido os valores, limitando-se a afirmar que "não se recorda" de ter contratado o empréstimo, o que não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do contrato apresentado. Acrescente-se, ainda, que o autor permitiu que fossem descontadas 60 parcelas do empréstimo de seu benefício previdenciário sem qualquer questionamento, o que indica que tinha ciência da existência do contrato. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, uma vez que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, com a anuência do autor, mediante aposição de sua impressão digital na presença de duas testemunhas. Assim, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, não há valores a serem restituídos, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram legítimos, decorrentes de contrato de empréstimo validamente celebrado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Araioses, 04/04/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses