Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800269-50.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): MARIA JOSE PEREIRA LIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido (S):BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB 165330-MG) DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 64115032) apresentada pela parte executada BANCO BMG S/A em face da exequente MARIA JOSÉ PEREIRA LIRA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 53667858) não condiz com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 32852950) e na decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 46753122). Constando nos autos, como garantia parcial do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 64115033). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença (ID nº 32852950) e decisão do TJMA (ID nº 46753122). Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 99090384). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 32852950) e decisão do TJMA (ID nº 46753122). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 3.312,66 (três mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 64115032. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 101736842), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria (ID nº 128508848), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença (ID nº 32852950) e na decisão condenatória do TJMA (ID nº 46753122), sendo o valor devido pela parte impugnante a quantia de R$ 3.186,37 (três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pela parte impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido a exequente é de R$ 3.186,37 (três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 128508848).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constante no ID nº 128508848 e, em seguida, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 3.186,37 (três mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). Por fim, INDEFIRO a devolução da quantia já levantada pela exequente, no montante de R$ 126,29 (Cento e vinte seis reais e vinte nove centavos), uma vez que o reconhecimento pela Contadoria Judicial de que houve excesso de pagamento não permite a restituição do montante que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Caso não haja novos requerimentos, ARQUIVEM-SE a conclusão dos autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA