Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830261-92.2019.8.10.0001.
Autor: DELSON BRITO DE SOUSA e outros Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE FARIAS CORREIA - MA16225, JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A
Réu: JOSENILSON AVELAR SANTOS e outros (56) Advogado do(a)
REU: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A ação de reintegração de posse tramita desde julho de 2019. A área objeto do litígio encontra-se ocupada por considerável número de famílias de baixa renda, que ali edificaram moradias e constituíram vínculos sociais e econômicos de relevo ao longo de mais de seis anos — período superior ao mínimo exigido pelo CC, art. 1.228, §4º. Por decisão anterior (ID 161786749), os autos foram encaminhados ao 1º CEJUSC de São Luís para tentativa de autocomposição. A audiência realizada em 03/12/2025 foi infrutífera no que concerne à reintegração imediata, mas produziu resultado relevante: as partes deliberaram conjuntamente no sentido da compra e venda dos imóveis ocupados, tendo a Defensoria Pública do Estado do Maranhão se comprometido a formular proposta concreta nos autos após reunião com os requeridos (Ata ID 167479473). Por despacho de ID 172631049, a DPE/MA foi intimada para manifestar-se no prazo de 10 dias. A Defensoria, por petição de ID 177297504, informou que as diligências junto às famílias já foram iniciadas — com visitas ao local e levantamento de informações — e requereu dilação de prazo por mais 90 (noventa) dias para a conclusão das tratativas, elaboração de relatório técnico e eventual formalização de proposta de acordo. Os autores, por petição de ID 172813420, propuseram a aplicação do instituto da desapropriação judicial privada prevista no CC, art. 1.228, §§4º e 5º, requerendo a intimação do Estado do Maranhão e do Município de São Luís como responsáveis pelo pagamento da indenização devida aos proprietários. Delibero. I. Da dilação de prazo à Defensoria Pública O pedido de 90 (noventa) dias é razoável e deve ser deferido. A desocupação voluntária e a construção de proposta de composição em litígio possessório coletivo — que envolve dezenas de famílias, habitações consolidadas e questões de interesse social relevante — exige tempo hábil para tratativas sérias. A celeridade irrestrita, neste caso, frustraria o próprio resultado que se busca alcançar (CPC, art. 3º, §3º).
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro a dilação de prazo de 90 (noventa) dias requerida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contado a partir da publicação deste despacho. II. Da desapropriação judicial privada A tese apresentada pelos autores encontra fundamento sólido no CC, art. 1.228, §§4º e 5º. O instituto autoriza o magistrado, independentemente de intervenção de outro Poder, a declarar a perda do imóvel reivindicado em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área por mais de cinco anos, tenham realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante, fixando ao proprietário justa indenização. Os elementos fáticos do processo indicam, em cognição não exauriente, a presença dos requisitos legais: (i) posse ininterrupta superior a seis anos sobre área extensa; (ii) considerável número de pessoas — dezenas de famílias identificadas nos autos; (iii) edificação de moradias com indícios de consolidação urbana; (iv) natureza social das ocupações, corroborada pela atuação da DPE/MA e pela deliberação das próprias partes na audiência do CEJUSC no sentido de solução pela via da aquisição dos imóveis. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a aplicação do instituto em hipóteses análogas, inclusive com a conversão de ofício da ação possessória em indenizatória quando a situação fática se tornou irreversível (REsp 1.442.440/AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 07/12/2017). No entanto, a deliberação sobre o chamamento do Estado do Maranhão e do Município de São Luís — que implicaria a inserção de entes públicos no polo passivo, alteração subjetiva do processo e definição sobre a responsabilidade constitucional pelo pagamento da indenização (CF, art. 23, IX) — é matéria que exige análise integral dos autos, conhecimento direto das condições fáticas da área e, possivelmente, instrução complementar. Por essa razão, o exame do pedido de desapropriação judicial fica postergado para após o decurso do prazo ora deferido à DPE/MA. O resultado das tratativas — acordo sobre a compra dos imóveis ou confirmação de impossibilidade — determinará se a desapropriação judicial é o caminho adequado ou se haverá solução consensual que a torne desnecessária. A postergação ora deliberada não implica indeferimento do pedido de chamamento do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, mas apenas aguarda o resultado das tratativas em curso perante a Defensoria Pública para definir o encaminhamento processual mais adequado. III. Providências Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão — Defensor Público Éviton Marques da Rocha, Núcleo de Moradia e Defesa Fundiária — para manifestação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste despacho. Intime-se a parte autora do teor deste despacho. Decorrido o prazo — com ou sem manifestação da DPE/MA —, voltem-me os autos conclusos para deliberação definitiva sobre o pedido de desapropriação judicial e os encaminhamentos seguintes. Intime-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente