Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Margarida de Jesus Cidreira Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI n° 17.904-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0800740-63.2021.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, por entender válido o negócio jurídico. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que diante da ausência de documentos essenciais válidos não há a confirmação da sua vontade/autorização na celebração tal negócio jurídico. Requer a reforma integral da Sentença, com a consequente condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer da lavra do eminente Procurador Raimundo Nonato de Carvalho, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o Relatório. Decido. O Recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Entendo que o Recurso deve ser desprovido. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil1 e no Regimento Interno2 desta Egrégia Corte. Esta causa trata acerca de averiguação de fraude na contratação do empréstimo consignado, matéria que encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 5683, do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a 1ª tese4 firmada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. In casu, constato que o Banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado eletronicamente, os quais inclusive contam com fotografias do rosto da consumidora, além das informações do ID (código exclusivo atribuído a cada cliente que os anunciantes usam para identificar os usuários que acessam o site), do IP (que é uma representação numérica de onde um dispositivo está conectado à internet) e de sua geolocalização, como garantia de segurança da pessoalidade do contratante e clareza na prestação de informações ao consumidor. Diante disso, conforme análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados que foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmado a Tese n. 1, que segue: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Nessa perspectiva, como se vê, recai à Parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada e insista na inexistência da relação jurídica. A despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório, com prestígio à parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta, posto que é necessário que a Parte Autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Nesse sentido, a esperada conduta decorre do dever de cooperação processual, de forma que, porquanto, in casu, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor e, assim, não há que falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Destaco que a nova realidade comercial, em que está presente elevado grau de relações virtuais, os contratos assinados eletronicamente, máxime quando possível verificar a autenticidade de suas assinaturas, são passíveis inclusive de ostentar força executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.978.859-DF. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Data de Julgamento: 23/05/2022. Data de Publicação no DJe: 25/05/2022), pelo que, com maior razão, podem ser reputadas válidas para atestar a existência de negócio jurídico. Além disso, tais relações contratuais, sejam elas regidas ou não pelo Direito do Consumidor, são acobertadas e interpretadas pelo princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil – CC), sendo certo que, mesmo a Administração Pública reconhece a validade da assinatura eletrônica (IN 28/2008 – INSS), de modo que, sob qualquer perspectiva em que se opte por analisar a questão, a declaração de validade do contrato deve ser mantida. Nesse sentido, temos por esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Caberia, a esta altura, à Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, em Réplica, ônus do qual não se desincumbiu. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação eletrônica de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como, prova do repasse do mútuo à conta corrente da Apelante, com a apresentação do TED. Assim, cumprido o Banco a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. LEGALIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou, com a apresentação do documento de id. 16011372 (cópia de termo de contrato virtualmente assinado, com foto da autora), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora com através de crédito em conta. IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0820719-59.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2022) (grifei)
Ante o exposto, em acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume os termos da Sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora ratifico a sua concessão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) 2Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 4 PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.