Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D DEMANDADO(S): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800729-96.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DULCE MARIA AMADOR SOUSA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) DULCE MARIA AMADOR SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos. Depósitos de ID. 124784564 e 124784567 comprovam o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 151316824). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência no valor de R$ 11.537,69 e em nome da parte exequente para a conta bancária informada em ID. 151316824. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência no valor de R$ 35.725,80 e em nome da parte executada para a conta bancária informada em ID. 147873086. Deverão serem observados os valores declinados em depósitos de ID. 124784564 e 124784567, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo