Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804222-37.2020.8.10.0029.
APELANTE: EULALIA AMARANTE RODRIGUES ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO PERCENTUAL. INTERVENÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VULNERABILIDADE DA EXEQUENTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A estipulação de honorários advocatícios contratuais em cláusula quota litis encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, mas não impede a intervenção judicial excepcional, quando evidenciado desequilíbrio contratual. 2) A conjugação de honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (20%) que resulta na apropriação de metade da condenação pelo patrono pode comprometer a finalidade compensatória da tutela jurisdicional. 3) A limitação judicial da cláusula contratual, em demandas de massa que envolvem partes hipossuficientes, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e na necessidade de preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4) Não se trata de invalidação da avença, mas de readequação pontual à luz dos princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor, sem violação à autonomia contratual do advogado. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: EULALIA AMARANTE RODRIGUES ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 08 A 15 DE MAIO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0804222-37.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por EULÁLIA AMARANTE RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos do Processo n.º 0804222-37.2020.8.10.0029, em que litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto, pelo pagamento, o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 a 523, c/c art. 924, II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, e limitou os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, fixando, ainda, o montante devido a título de honorários de sucumbência e determinando a expedição dos respectivos alvarás. Em suas razões recursais, a apelante alegou que a sentença contrariou o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pois impôs limitação aos honorários advocatícios contratuais firmados em cláusula quota litis, cuja remuneração estipulada fora de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente juntado aos autos. Sustentou que a limitação judicial da cláusula contratual viola o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários pactuados, afrontando, inclusive, entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tais honorários possuem natureza alimentar e podem ser destacados do valor da condenação, independentemente de limitação imposta pelo juízo. Aduziu, ainda, que a decisão recorrida compromete a eficácia da contratação livremente pactuada entre cliente e patrono, e que não se pode presumir abusividade na estipulação contratual, inexistindo fundamento legal para a intervenção judicial na definição do percentual previamente ajustado. Ao final, requereu: a) Que seja acolhido e provido o presente recurso para que seja admitido como válido o contrato de prestação de serviço advocatício em anexo e, então, seja o valor dos honorários advocatícios contratuais fixados em 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, conforme pactuado entre as partes. b) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, referente à verba sucumbencial. c) A dispensa do recolhimento de custas processuais, ante a concessão da gratuidade da justiça, já comprovada nos autos. Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação, e que a decisão do juízo a quo encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive em precedente da própria Corte Estadual, que reconhece a legitimidade da limitação judicial de honorários contratuais em demandas de massa, quando o valor fixado ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Asseverou que o contrato de honorários anexado pela parte autora não impede a atuação moderadora do juízo, sobretudo diante do evidente desequilíbrio na repartição dos valores entre parte e patrono, circunstância que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para preservar o caráter alimentar da verba em favor da parte hipossuficiente. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto,
cuida-se de Apelação Cível interposta por EULÁLIA AMARANTE RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou extinto, pelo pagamento, o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., bem como deferiu parcialmente o pedido de expedição de alvarás, limitando os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à validade e à eficácia da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sendo questionada a limitação imposta pelo juízo sentenciante a 20% (vinte por cento), sob o argumento de que tal medida afrontaria o direito do advogado à remuneração livremente pactuada e contrariaria a legislação de regência. Em que pese os fundamentos desenvolvidos pela apelante, entendo que o recurso não merece prosperar. Os fundamentos da sentença recorrida foram os seguintes: “Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 111767424), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 112117746). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação.” A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada ao contexto fático e jurídico dos autos. Com acerto, o juízo de origem ponderou que, embora o contrato de prestação de serviços advocatícios estipule honorários no patamar de 30% (trinta por cento), a conjugação desse percentual com os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) elevaria a remuneração do patrono a aproximadamente metade de toda a condenação, circunstância que, no caso concreto, revela-se desproporcional, sobretudo diante da vulnerabilidade econômica da exequente e da natureza da lide. A intervenção judicial na pactuação de cláusulas contratuais deve ser exercida com extrema cautela, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, tal autonomia não é absoluta. Nos termos do art. 187 do Código Civil, o exercício de um direito subjetivo que ultrapasse os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do contrato configura abuso de direito. E é justamente nessa perspectiva que deve ser analisada a limitação imposta na sentença. Como bem destacado pelo magistrado de origem,
trata-se de demanda judicial de massa, envolvendo consumidores hipossuficientes, comumente idosos ou em condição de fragilidade socioeconômica. A atuação judicial nesses casos deve ser orientada não apenas pela legalidade estrita, mas também pelos princípios da razoabilidade, da equidade e da proteção à parte vulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a autonomia do crédito decorrente de honorários contratuais, também tem admitido, em hipóteses excepcionais, a intervenção moderadora do Judiciário quando evidenciado desequilíbrio contratual ou ofensa ao princípio da função social do contrato. No caso, é legítimo o entendimento de que o somatório dos percentuais contratual e sucumbencial, nos moldes pleiteados, comprometeria a finalidade compensatória da indenização percebida pela parte autora, desvirtuando o propósito da tutela jurisdicional. Sobre a matéria cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor. Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais. Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800092 RS 2018/0313962-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IDOSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE - Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, dentre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional - A limitação dos honorários contratuais, em até 30% do valor auferido pelos clientes nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, se mostra mais razoável, especialmente em se tratando de verba alimentar de idosos e em observância aos princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais. (TJ-MG - AC: 00116969520108130470 Paracatu, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se abusiva a estipulação contratual que fixa honorários advocatícios em 50% do valor concedido à parte autora, sendo cabível a limitação, em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, que devem permear os contratos, inclusive entre cliente e advogado. (TJ-MT - AC: 00071778920158110007, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023) Ademais, a limitação imposta pela sentença guarda sintonia com precedente desta Corte (Apelação Cível n.º 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023), que reconheceu a possibilidade de readequação judicial do valor dos honorários convencionais quando incompatível com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. É importante sublinhar que não se trata aqui de negar a legitimidade do contrato ou desconsiderar o direito do patrono à remuneração pelo serviço prestado, mas sim de ajustar, à luz das particularidades do caso concreto, o montante a ser percebido, de modo a assegurar a observância do interesse público na proteção da parte hipossuficiente e na efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, concluo que a sentença recorrida equilibrou adequadamente os interesses em jogo, reconhecendo a validade do contrato de honorários, mas limitando seus efeitos em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 08 A 15 DE MAIO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator