Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA NONATA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: DAVID DA SILVA DE SOUSA (OAB 17623-MA)
Requeridos: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A(o) Dr(a) DAVID DA SILVA DE SOUSA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0802406-16.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDA NONATA PEREIRA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Determinada emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a parte requerente não se manifestou. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa. Ademais,
trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial. Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que defiro nesta oportunidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, QUANDO CABÍVEL. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 2 de abril de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)