Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A)
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 20.658-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na apelação, o banco alegou prescrição quinquenal, regularidade da contratação e inexistência de danos materiais e morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução das condenações e adequação dos parâmetros de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora, idosa e analfabeta, foi formalizado de forma válida; (ii) se os descontos realizados justificam a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Conforme julgamento do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, sendo nulo o contrato que não atendeu aos requisitos legais do art. 595 do CC/2002. 5. O contrato, contendo apenas a impressão digital da autora, não foi assinado a rogo por terceiro com subscrição de testemunhas, violando a formalidade exigida para pessoas analfabetas. 6. Os descontos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram violação aos direitos da personalidade, justificando a indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando má-fé. 3. Descontos indevidos sobre benefício de caráter alimentar configuram dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, REsp 1.954.424, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801922-28.2022.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que, em ação promovida por Maria de Jesus da Conceição, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na apelação, o Banco Pan S.A. sustenta prescrição quinquenal, pois o contrato questionado fora firmado há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; regularidade da contratação; inexistência de danos morais, danos materiais e repetição do indébito. Pleiteia que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir da citação ou do arbitramento judicial, e não desde os descontos. Requer que a devolução em dobro seja limitada aos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. Por fim, o apelante solicita a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, a redução das condenações e adequação dos parâmetros de correção e juros. Sem contrarrazões. Com vistas, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. A questão controvertida diz respeito à regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou os pedidos para: “declarar a nulidade do contrato nº. 0229015155105;condenar o demandado a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$5.000,00; b2)restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando, até o momento, R$ 2.858,54, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b3) pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)”. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, é pessoa idosa e analfabeta. Embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato de empréstimo no id27942983, observa-se que o instrumento não se revestiu das formalidades legais, eis que nele consta apenas a suposta digital da apelada e das duas testemunhas, sem assinatura a rogo de terceiro. A aposição da digital apenas faz prova da identidade do contratante e atesta a sua incapacidade de assinar, não se confundindo nem substituindo a assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil que estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse contexto, o art. 166 do mesmo diploma legal determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Assim, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Destaque-se que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação fixada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora