Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0800986-64.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800986-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 87744855. Petição do executado (ID 92709808) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 99303699). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 92709807.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 113867135, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0800986-64.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800986-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelas alegações descritas no ID 87744855. Petição do executado (ID 92709808) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 99303699). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 92709807.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 113867135, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:33
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:16
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 17:53
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:44
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:23
Mero expediente
24/04/2023, 09:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:03
Publicação
14/04/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:13
Remessa
13/03/2023, 13:40
Recebimento
10/03/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:17
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800986-64.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800986-64.2021.8.10.0022
AUTOR: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Açailândia-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800986-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:57
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: DIONEL DA CONCEIÇÃO AZEVEDO Advogados: YVES CEZAR B. RODOVALHO (OAB/MA 11175) E OUTRO
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0800986-64.2021.8.10.0022
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 10:02
Documento (Ofício)
15/12/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:36
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:55
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:54
Decurso de Prazo
29/09/2021, 12:07
Petição (Apelação)
22/09/2021, 16:04
Publicação
13/09/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800986-64.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800986-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por DIONEL DA CONCEIÇÃO AZEVEDO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos do extrato bancário colacionado pela parte autora (ID 41462955), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança do seguro “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente;; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 41462955, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 22:06
Procedência em Parte
27/08/2021, 15:47
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:49
Documento (Certidão)
26/08/2021, 16:48
Publicação
22/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 18 de agosto de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800986-64.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:07
Decurso de Prazo
29/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:01
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:34
Publicação
28/06/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito apenas parte da decisão anteriormente proferida, mais especificamente no tópico de designação de audiência de conciliação, dadas as circunstâncias ocasionadas pelo Corona Vírus, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da Saúde. E bem por isso, e, buscando sempre oferecer uma rápida resposta judicial aos processos que tramitam nesta Vara, uma vez que, aguardar a realização futura e incerta de uma audiência conciliatória não atende aos melhores anseios das partes, e com amparo nos critérios de celeridade, informalidade e economia processual, que deixo de designar audiência de conciliação. No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139,V,do Código de Processo Civil.
Intimação - PROC. 0800986-64.2021.8.10.0022 Polo Ativo: DIONEL DA CONCEICAO AZEVEDO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) Cite-se a parte ré para contradizer o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Mantenho os demais termos da decisão/despacho proferidos anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Açailandia, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia