Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805429-67.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por ALCINDA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 4.805,92 (quatro mil oitocentos e cinco reais noventa e dois centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito