Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TOP 10 DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES - OAB MA2607-A
APELADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e PROSEGUR SERVICOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - OAB SP237165-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816642-61.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por TOP 10 DE PETROLEO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedente a ação de cobrança movida por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e PROSEGUR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A. O apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de alegar que não foram apresentadas provas suficientes para embasar a condenação. Argumenta ainda que o Juízo a quo não considerou a inversão do ônus da prova, aplicável em razão da relação consumerista. O apelante, também, questiona a ausência de documentos essenciais no processo, como o contrato de prestação de serviços, e sustenta que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes, por não conterem assinaturas ou carimbos que confirmem a veracidade dos alegados serviços prestados. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A PGJ, por meio do Dr. Orfileno Bezerra Neto, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A análise da apelação requer a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, conforme preceitua a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico que o apelante foi privado de se manifestar adequadamente em algumas questões essenciais do processo, o que caracteriza violação ao devido processo legal. Primeiramente, sobre a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, entendo que o Juízo de 1º grau não apresentou uma motivação suficiente e clara para a procedência do pedido, especialmente considerando que o contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos, e os documentos apresentados pela parte autora são, conforme alegado pelo apelante, necessitam de instrução probatória. Ademais, a decisão foi proferida com base em documentos que carecem de elementos mínimos de autenticidade, como assinaturas ou carimbos que validem a prestação de serviços alegada. Nessa perspectiva, o apelante argumenta que não foi oportunizado o contraditório, principalmente no que tange à produção de provas. O Juízo a quo indeferiu pedidos de produção de provas, sem justificar adequadamente a decisão e sem demonstrar que as provas documentais constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Esse procedimento configuraria cerceamento de defesa, pois a parte apelante não teve a chance de se manifestar sobre todos os elementos que poderiam corroborar sua defesa. A instrução processual, no cenário dos autos, é de suma relevância para o deslinde da controvérsia, durante a qual poderá emergir conjunto fático-probatório que ensejará decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo, podendo o juiz até mesmo optar por outra solução à lide, se assim apontar a verdade dos fatos. Como é sabido, o julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do processo, pelo qual o magistrado encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. Mas tal entendimento não pode se dissociar dos princípios informadores que compõem o devido processo legal, especialmente o princípio da cooperação. Por este princípio, o magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso.
Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório. Decerto, a instrução probatória somente não é exigida no julgamento de questão ajuizada quando efetivamente desnecessária, ou seja, na circunstância de que o julgador tenha por devidamente instruído o processo. Dito de outra forma, o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o juízo entende que não há mais controvérsia quanto aos fatos da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. O cabimento do julgamento antecipado da lide deve ser feito caso a caso, diante dos documentos que corroboram a pretensão da parte. O contraditório, portanto, não pode ser uma garantia meramente formal. A garantia do contraditório, deitada na Constituição, vai além de simples formalismo: é possibilidade real de influência da parte no desenvolvimento do processo. O princípio da segurança jurídica encontra embasamento no art. 5o, inc. LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal. Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Maior em seu art. 1o, caput. Segundo esse princípio, o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar. A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente. O processo é um instrumento de aplicação da lei. Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei. Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5o, inc. XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses dos jurisdicionados.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, com fundamento na ausência de fundamentação adequada e na violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10, do CPC/15, e dos artigos 5º, inciso LIV e LXXVIII, da Constituição Federal e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo recursal, dê-se baixa nos autos. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RelatorA