Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238
Réu: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço
réu: MAGAZINE LUIZA S/A Avenida Getúlio Vargas, 1269, - de 0897/898 a 1494/1495, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 Telefone(s): (99)9921-0146 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0826255-17.2022.8.10.0040 Autor (a): EMERSON CARNON DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A (Id 156674695) em face da sentença de Id 153719045, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição, argumentando, em síntese, que houve omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência do STJ, e que a decisão é obscura/contraditória quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 163838888), pugnando pela rejeição do recurso ante o seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios sanáveis por esta via. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (Art. 1.022, CPC). No que tange à alegada omissão sobre a repetição em dobro, verifico que a sentença fundamentou de forma clara o acolhimento do pedido com base na falha injustificada na prestação do serviço e no descumprimento do dever de estorno após o cancelamento. O magistrado sentenciante adotou a tese de que a conduta da ré ultrapassou o mero erro justificável. Pretender a reforma deste entendimento sob a alegação de omissão configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede. Quanto à insurgência sobre os juros e correção, não se vislumbra obscuridade. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço, os parâmetros aplicados seguem a norma cogente: juros de mora a partir da citação (Art. 405, Código Civil) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362, STJ - para danos morais) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ - para danos materiais). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão: "Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diversa da que fundamentou o julgado, nem para reapreciar matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.564.093/SP). Dessa forma, os argumentos suscitados pela embargante refletem apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, devendo a insurgência ser veiculada por meio de Recurso de Apelação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos limites do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de Id 153719045 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível