Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Alves Barbosa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ART. 373, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE IMPROBUS LITIGATOR. DECOTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “C”, DO CPC E ART. 319, § 2°, DO RITJMA). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III. Tendo em vista a limitação do pedido recursal, questionando somente a condenação a título de litigância de má-fé, a análise do Tribunal se restringe à matéria voluntariamente impugnada, em atendimento ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum e por força do fenômeno processual da preclusão; IV. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente; V. Decisão monocrática. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria José Alves Barbosa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA (I.D. n° 26682896), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida contra o Banco do Brasil S/A, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e demais verbas sucumbenciais. Da petição inicial (I.D. n° 16113740): A apelante ajuizou a demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. Da apelação (I.D. n° 16113750): A apelante insurge-se tão somente quanto à condenação imposta a título de litigância de má-fé, pontuando que não ostenta a qualidade de improbus litigator, uma vez que demandou acreditando ter direito ao postulado na peça vestibular da causa sob análise, tendo, inclusive, efetuado reclamação pré-processual quanto ao contrato debatido, razão pela qual pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a penalidade aplicada. Das Contrarrazões (I.D. n° 16113758): O apelado protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 16736683): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, conforme os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, aplicável ao caso: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal1. Da litigância de má-fé e do efeito devolutivo recursal Em primeiro plano, de se notar que o recurso somente impugna parte da sentença, qual seja, apenas a condenação imposta a título de litigância de má-fé, inexistindo na peça recursal demais questionamentos. Assim sendo, de se notar que, em relação aos demais tópicos sentenciais, operou-se o fenômeno processual da preclusão, sendo vedada a modificação de qualquer espécie no tocante a referidos apontamentos, sob pena de malferimento do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, corolário do princípio da voluntariedade, pelo qual a parte recorrente pode escolher impugnar toda a decisão ou apenas parte dela. Sobre a preclusão, vejamos como se posiciona a doutrina nacional2: Preclusão vem do latim praedudere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual. (…) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e por isso Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração processual; Somente a matéria efetivamente impugnada, portanto, poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal, diante da voluntariedade do recorrente em apontar a matéria atinente ao recurso por ele interposto. Desta forma, feitos referidos esclarecimentos, passo à análise do pedido recursal, efetuado quanto à condenação por litigância de má-fé. Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, haja vista a ausência de plausível fundamentação da condenação de multa a título de litigância indevida na sentença impugnada, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico sentencial. Ademais, no meu entender, a apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, pleiteado esclarecimentos ao recorrido antes de ajuizar a demanda. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta necessariamente de má-fé. Nesses termos, deve a sentença ser reformada, conforme pugnado. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com arimo nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, V, “c”, do CPC e art. 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para excluir a multa imposta por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da apelante, uma vez que, no mais, persiste a sentença tal como exarada. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2020. Página 506.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0804634-25.2021.8.10.0031