Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANDERSON CLEITON CASTRO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0808617-98.2016.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANDERSON CLEITON CASTRO NUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa decorrente de sentença transitada em julgado. No que concerne à obrigação de pagar, observa-se que a condenação refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, posteriormente majorados em sede recursal, conforme narrado na inicial de cumprimento. Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo exequente, pugnando por sua homologação e requerendo, ainda, a não condenação em honorários de sucumbência na presente fase executiva, ante a ausência de impugnação. No tocante à obrigação de fazer, consistente na convocação do exequente para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), verifica-se, por meio do Ofício juntado aos autos, que o candidato foi devidamente convocado e submetido ao referido teste nos dias 14 e 15 de abril de 2025. Consta, ainda, da ata do TAF, que o exequente foi considerado inapto, tendo sido desclassificado por não atingir o índice mínimo exigido no exercício de barra fixa, circunstância que impediu sua continuidade nas demais etapas do certame. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. No que se refere à obrigação de pagar, verifico que houve concordância expressa do ente executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, inexistindo impugnação ou controvérsia acerca do valor executado. Assim, estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação. Ressalte-se, ainda, que, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver apresentação de impugnação, hipótese verificada nos autos. No que tange à obrigação de fazer, resta evidenciado o cumprimento do comando judicial, uma vez que o exequente foi regularmente convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, tendo, inclusive, participado da avaliação, sendo considerado inapto. Dessa forma, alcançado o resultado prático equivalente ao determinado no título judicial, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do documento de ID 101979651, no valor de R$ 2.778,54 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), fixando o valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme apurado na planilha apresentada, em favor do advogado do exequente. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA, referente ao crédito de honorários sucumbenciais, devendo ser encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão para as providências cabíveis. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a efetiva convocação e submissão do exequente ao Teste de Aptidão Física, com resultado de inaptidão, razão pela qual declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública