Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: MARIA JÚLIA SOUSA SANTOS e RAIMUNDO CLAUDIO SILVA SANTOS
Requerido: ELIELSON PEREIRA REIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0803474-49.2019.8.10.0058 Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Reintegração de Posse
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MARIA JÚLIA SOUSA SANTOS e RAIMUNDO CLAUDIO SILVA SANTOS em desfavor de ELIELSON PEREIRA REIS, por meio da qual alegam, em síntese que, em março de 2019, celebraram contrato de permuta com o requerido. Relatam que estabeleceram a troca de seus imóveis residenciais. Contudo, a casa do requerido ainda é financiada por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, fato esse não informado no momento da negociação, ao passo que a casa dos autores era própria e não possuía débito algum. Afirmam, ainda, que o fato de o imóvel possuir débitos que não foram quitados pelo requerido, impede a realização do negócio celebrado, em razão do gravame decorrente do financiamento, razão pela qual pretendem o desfazimento da avença. Alegam, outrossim, que são idosos e encontram-se desamparados, pois não conhecem os vizinhos e a residência é pequena não contando com as necessidades que eles tinham na sua casa, logo, devem ser reintegrados o mais rápido possível na posse de seu antigo imóvel. Com base nesses fatos, requerem, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse em relação ao imóvel dado em permuta, com a consequente desocupação deste pelo requerido. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade do negócio jurídico e reintegração definitiva na posse do imóvel. A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis. Termo de Audiência de justificação de posse, na qual foi ouvido o depoimento da testemunha Antônio Carlos Silva – ID 29262237. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela- ID 31205719. Certidão de que, embora citada, a parte requerida não apresentou contestação – ID 33654657. Ofício do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar de que não localizou a matrícula do imóvel objeto dos autos- ID 41802486. Certidão de que a Caixa Econômica Federal foi intimada mas não se manifestou acerca da comprovação de existência de contrato de financiamento do imóvel objeto dos autos- ID 117352376. Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação. Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, decreto sua revelia, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II). Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil para comprovar as alegações da parte requerente, bem assim a ausência de impugnação dos fatos. Nesse sentido, os autores alegam que firmaram o negócio jurídico de permuta com o imóvel do requerido, e posteriormente descobriram que o imóvel não estava quitado, que era objeto de financiamento da Caixa Econômica Federal, bem assim o imóvel possui débitos de consumo de água e energia elétrica. Assim, a parte requerida omitiu informações acerca do estado do imóvel, que induziram os autores a efetuarem a permuta. Acerca da simulação de negócio jurídico, dispõe o art. 167 do CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. Com efeito, o negócio encontra-se eivado de vício, uma vez que os autores foram induzidos a erro para assinatura do contrato. Acerca da anulação de negócio jurídico, dispõe o art. 171 do CC: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Dessa forma, tendo em vista as provas carreadas aos autos, a revelia do requerido e o direito aplicável à espécie, a procedência do pedido de anulação do negócio jurídico e a reintegração da posse do imóvel pretendida são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do negócio firmado entre as partes e a consequente resolução contratual e determinar a reintegração de posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de julho de 2024. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024