Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA VAZ SANTOS MATOS
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para, Considerando a petição de id 135056763, complementar o valor da condenação, sob pena de penhora on line, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA VAZ SANTOS MATOS
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para, Considerando a petição de id 135056763, complementar o valor da condenação, sob pena de penhora on line, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA VAZ SANTOS MATOS
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A e Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial ou houve bloqueio judicial em suas contas, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1Intime-se a parte autora para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias.Em caso de pagamento das custas e indicação da conta, determino a intimação da parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Considerando a petição de id 135056763,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias complementar o valor da condenação, sob pena de penhora on line.Esse despacho tem força de mandado judicial.Intimem-se todas as partes da presente decisão.Cumpra-se.Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão.Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo-(PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:51
Mero expediente
13/02/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:11
Evolução da Classe Processual
17/12/2024, 11:11
Mero expediente
17/12/2024, 08:02
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:57
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:57
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:26
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:14
Publicação
20/10/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VAZ SANTOS MATOS
REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da sentença/acórdão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Santa Inês/MA, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 17:57
Desarquivamento
11/10/2024, 17:57
Mero expediente
15/08/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:04
Definitivo
27/05/2024, 15:11
Mero expediente
22/05/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 17:10
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:09
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:06
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA VAZ SANTOS MATOS
REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) advogados do(a)
AUTOR: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A e advogado do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024. FERNANDA DE ABREU CARVALHO BEZERRA Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:40
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2024, 10:42
Documento (Decisão)
30/01/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: MARIA VAZ SANTOS MATOS ADVOGADA: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB/MA 8426) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800593-08.2019.8.10.0056 SANTA INÊS/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por MARIA VAZ SANTOS MATOS, ora apelada, julgou procedentes os pedidos formulados para: (a) declarar nulo os contratos de cartão de crédito consignado questionados nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma dobrada, a quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso; c) condenar o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id 30611434). Em suas razões recursais (id 30611437), o apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pelo que pede a redução; aponta ainda que não estão presentes os requisitos para restituição de valores em dobro; subsidiariamente pede que os juros de mora sejam computados do arbitramento. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 30657975). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 31007240). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, é possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se a condenação a título de danos morais é excessiva e se deve ocorrer a restituição de valores na forma simples com alteração do termo inicial de cômputo dos juros. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Na singularidade do caso, ao longo da instrução processual, houve realização de perícia grafotécnica, na qual o perito concluiu que as assinaturas firmadas no contrato e nas assinaturas colhidas na secretaria não foram gravadas pela mesma pessoa (id 30611416). Desse modo, a sentença, ora combatida, não merece retoque ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, ante a falha na prestação do serviço, pelo reconhecimento da fraude na contratação. Em outras palavras, o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há prova de contrato válido de empréstimo. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao banco o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade da consumidora, ou seja, a regular contratação do mútuo bancário, o que não ocorreu. Desse modo, não demonstrada a vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelante de regular contratação. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor fixado em primeiro grau é razoável, diante da extensão do dano decorrente da falha na prestação de serviços promovida pelo recorrente no orçamento da aposentada, o que afasta a pretensão deduzida pelo recorrente de redução da quantia fixada. Sobre a pretensão de devolução do crédito disponibilizado, não assiste razão ao banco, isso porque tendo sido declarado nulo o contrato, este não tem o condão de produzir efeitos, em especial a compensação de valores. Em relação ao termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais e aos danos morais, não há embasamento para modificação, pois o magistrado de base observou o regramento legal e jurisprudencial sobre a matéria. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, conheço e nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC), com manutenção da decisão guerreada em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: MARIA VAZ SANTOS MATOS ADVOGADA: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB/MA 8426) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800593-08.2019.8.10.0056 SANTA INÊS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 10:37
Documento (Ofício)
30/10/2023, 15:44
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:18
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA VAZ SANTOS MATOS
REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:06
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:04
Petição (Apelação)
28/09/2023, 14:03
Publicação
13/09/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VAZ SANTOS MATOS
REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por MARIA VAZ SANTOS MATOS em face de BANCO CETELEM S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração, bem como indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora apresentou réplica. Posteriormente, o autor pugnou pela desistência do feito, contudo não houve aceitação pela parte ré. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produção de novas provas, ou se entendiam que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento da lide, tendo a parte ré pugnado pela realização de perícia grafotécnica. Laudo apresentado no evento 81842704. Alegações finais de Id 86738496 e 87165382. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, pelo que passo à análise do mérito. O caso em apreço trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Alega a parte autora que o réu vinha efetuando descontos em seu benefício previdenciário, contudo não reconhece os empréstimos e que já vinham há muito causando prejuízos financeiros. O réu, em sede de contestação, alega a regularidade da contratação e segue afirmando que os empréstimos foram realizados na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, procedendo à juntada das faturas dos cartões de créditos contratados. Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado, é autorizado pelas Leis 10.820/2013 e 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.No presente caso, restou comprovado pela realização de perícia grafotécnica que os contratos não foram assinados pela parte autora, demonstrando a fraude na contratação. Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Reputo cabível também a imposição de indenização por danos morais, não pelos descontos em si, que tendem a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88). Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que o réu é instituição financeira que aufere grandes lucros através do sistema que vitimou a demandante e que não há que se provar constrangimentos, já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) declarar nulo os contratos de Cartão de crédito consignado questionados nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma dobrada, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso; c) condenar o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com as cautelas legais e oportunamente, arquivem-se, caso não haja o pagamento voluntário da condenação ou o requerimento de cumprimento de sentença. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Procedência
08/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:37
Publicação
13/04/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:05
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 10:05
Documento (Certidão)
03/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
14/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:32
Documento (Certidão)
11/01/2023, 08:50
Publicação
09/01/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:25
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, para apresentar alegações finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:56
Mero expediente
16/12/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:12
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para manifestação acerca do Laudo Pericial de ID: 81842704, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
06/12/2022, 00:00
Documento
05/12/2022, 11:10
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:08
Documento (Laudo Pericial)
05/12/2022, 11:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 19:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 09:10
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:25
Publicação
25/08/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos o comprovante do depósito judicial do valor de meio salário-mínimo, referente ao complemento dos honorários periciais vez que o documento de id. 71147663 não identifica em qual conta judicial fora realizado o depósito. Santa Inês/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 08:26
Mero expediente
22/08/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:37
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:36
Decurso de Prazo
25/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:42
Publicação
11/07/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA VAZ SANTOS MATOS Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB - MA Nº 11812-A, para que proceda ao depósito do valor complementar referente aos honorários periciais, sob pena de não realização da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 14:11
Decurso de Prazo
25/03/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:03
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:36
Publicação
16/03/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para complementar o valor da perícia judicial, no prazo de 10 (dez) dias, o qual foi determinado um salário mínimo e meio e fora realizado o pagamento apenas de um salário mínimo. Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Março de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:57
Publicação
13/12/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Vistos etc., Foi deferido pedido formulado pela parte requerida pela realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado perito e fixado honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo e meio. Ao ser intimado para realização de depósito dos valores referentes aos honorários, o requerido se manifestou várias vezes.Inicialmente, em petição de id. 46832463 se manifestou não concordando com o valor apresentado pelo perito e requerendo o rateio dos honorários periciais entre ambas as partes. Acerca deste pedido, o mesmo não merece prosperar isto que o valor para pagamento dos honorários periciais foram arbitrados por este juízo e não pelo próprio expert, e tais valores levaram em consideração a natureza do trabalho prestado.Outro ponto que não merece prosperar nas alegações do demandado é o rateio dos honorários, uma vez que a realização de perícia foi requerida pelo demandado somente. Desta feita, mantenho o valor dos honorários em 1 (um) salário-mínimo e meio que ficam a cargo do demandado.Em outras manifestações o demandado apresentou quesitos e requereu prazo para a juntada dos originais a serem periciados, o que já foi realizado. Assim, a fim de que seja dado continuidade ao feito, intime-se o requerido para, em 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários periciais e comprovar nos autos, sob pena de não realização da diligência.Após, com o recolhimento dos referidos valores, dê-se integral cumprimento ao despacho de id. 46290111Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 9 de dezembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
23/11/2021, 13:50
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 12:40
Documento (Certidão)
19/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:46
Decurso de Prazo
21/06/2021, 21:01
Decurso de Prazo
21/06/2021, 21:00
Decurso de Prazo
21/06/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 06:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 06:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 06:10
Publicação
28/05/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - OAB MA 8426, IUB FAVERO NATHASJE - OAB MA11083 - e advogado do
requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A para manifestação, conforme a seguir: DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA. End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 393/2021-SJ PROCESSO n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 AÇÃO: INDENIZAÇÃO AUTOR(A) MARIA VAZ SANTOS MATOS Vistos, Considerando que o demandado requereu a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas indicadas como sendo do autor, designo o dia 30 de junho de 2021 para que a demandante compareça na Secretaria Judicial desta vara a fim de que seja colhida sua assinatura para realização da perícia grafotécnica. Na oportunidade o demandante deverá assinar por vinte vezes nas folhas de papel fornecidas na própria secretária. Nomeio o perito ANTONIO PEREIRA SALES (Caixa Econômica Federal – Santa Inês) para a realização do exame grafotécnico, devendo responder se as assinaturas colhidas na secretaria, no dia acima indicado, correspondem àquela lançada nos documentos de id. 19382869 e 19382870. Intimem-se as partes para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Fixo os honorários do perito acima indicado em 01 (um) salário mínimo e meio que deve ser depositados pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos quesitos ou expirado o prazo sem manifestação, remetam-se as folhas dos autos ao perito, conferindo o prazo de 20 dias para a realização e juntada do exame ao feito. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Ines/MA, 26 de maio de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - OAB MA 8426, IUB FAVERO NATHASJE - OAB MA11083 - e advogado do
requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A para manifestação, conforme a seguir: DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA. End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 392/2021-SJ PROCESSO n.º 0800593-08.2019.8.10.0056 AÇÃO: INDENIZAÇÃO AUTOR(A) MARIA VAZ SANTOS MATOS Vistos, Considerando que o demandado requereu a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas indicadas como sendo do autor, designo o dia 30 de junho de 2021 para que a demandante compareça na Secretaria Judicial desta vara a fim de que seja colhida sua assinatura para realização da perícia grafotécnica. Na oportunidade o demandante deverá assinar por vinte vezes nas folhas de papel fornecidas na própria secretária. Nomeio o perito ANTONIO PEREIRA SALES (Caixa Econômica Federal – Santa Inês) para a realização do exame grafotécnico, devendo responder se as assinaturas colhidas na secretaria, no dia acima indicado, correspondem àquela lançada nos documentos de id. 19382869 e 19382870. Intimem-se as partes para que, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Fixo os honorários do perito acima indicado em 01 (um) salário mínimo e meio que deve ser depositados pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos quesitos ou expirado o prazo sem manifestação, remetam-se as folhas dos autos ao perito, conferindo o prazo de 20 dias para a realização e juntada do exame ao feito. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Ines/MA, 26 de maio de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 18:40
Documento (Certidão)
20/01/2021, 18:40
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:47
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:50
Outras Decisões
02/09/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 21:16
Mero expediente
24/04/2020, 18:15
Mudança de Classe Processual
23/04/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:51
Mero expediente
21/11/2019, 09:39
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 10:35
Documento (Certidão)
17/06/2019, 10:35
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:05
Audiência (Conciliador(a))
07/05/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 09:34
Publicação
25/03/2019, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))