Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 09:50
Publicação
09/01/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A para pagamento das custas finais R$ 124,18, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802902-50.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUCELINO DOS SANTOS XAVIER REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido TELEFONICA BRASIL S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:58
Remessa
25/10/2022, 17:26
Recebimento
21/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:34
Publicação
02/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EMPRESA VIVO por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, para tomarem conhecimento ddo retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802902-50.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUCELINO DOS SANTOS XAVIER REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JUCELINO DOS SANTOS XAVIER, por Advogado/Autoridade do(a)
28/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Telefonica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320)
Apelado: Jucelino dos Santos Xavier Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Proc. de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação do apelado pela empresa apelante, em razão de débito que afirma não ter contraído. Discute-se, ainda, acerca de eventual indenização por danos morais daí decorrente. 2. Não há evidência nos autos de que tenha, efetivamente, o recorrente contratado a linha telefônica em debate, sendo ônus probatório da parte postulada a comprovação da regular contratação. Inexistente prova da celebração do negócio jurídico, o caso é de se declarar a invalidade da cobrança dos débitos em discussão em desfavor do apelado, e de se determinar a retirada do nome deste dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4. No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pelo postulante. A sentença, portanto, deve ser reformada apenas para redução do valor da indenização por danos morais. 5. Apelo provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 25 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802902-50.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefonica Brasil S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, no bojo de ação pelo procedimento comum proposta em seu desfavor por Jucelino dos Santos Xavier, julgou procedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 16491276). A decisão foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração (id 16491287). Em suas razões recursais (id 16491289), sustenta, em apertada síntese, não ter praticado ato ilícito, dado que possuiria com o recorrente contrato de nº 2140048159, vinculado a linha telefônica pós-paga, o que seria provado, inclusive, pelo pagamento de faturas anteriores. Nega a existência de danos morais indenizáveis, e manifesta-se sobre a quantificação de eventual indenização. Versa, ainda, a respeito do termo inicial para incidência de juros. Defende, de outro giro, a aplicação ao caso da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o provimento de seu apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas ao id 16491296, em que o apelado, basicamente, defende o caráter protelatório do recurso. Pugnou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios e condenação por litigância de má-fé. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 19101548). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e sigo para o exame de seu mérito. Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação do apelado pela empresa apelante, em razão de débito que afirma não ter contraído. Discute-se, ainda, acerca de eventual indenização por danos morais daí decorrente. Compulsando os autos, vejo que o recorrido impugna débito no valor de R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos), cuja credora é a ora apelante, decorrente do contrato de nº 2140048159, vencido em 06/11/2013. A recorrida, a seu turno, alega que a cobrança é oriunda de contrato de linha telefônica de celular pós-pago. Alega que não possuiria instrumento contratual escrito, o que não descaracterizaria a contratação – inclusive porque o prazo para guarda do áudio da contratação seria de apenas 06 (seis) meses. Prova disso seria o pagamento de faturas anteriores pelo recorrido. Ademais, o endereço cadastrado em seus sistemas seria o do apelado. Bem examinando o caso, entendo que laborou em parcial desacerto o Juízo de base. Com efeito, não há demonstração da efetiva existência de relação negocial entre as partes. Ainda que seja plausível a alegação de que a contratação de plano pré-pago de telefonia celular seja efetuada de modo informal, é certo que a conversão para plano pós-pago certamente foi efetuada por meio apto a ser comprovado – quer por instrumento contratual em suporte físico (celebrado, por exemplo, em loja da empresa) ou por via eletrônica (como por formulário na internet), quer por ligação telefônica. Sem dúvida, a conversão da linha pré-paga para pós-paga não ocorreu de forma automática, sem a anuência do consumidor, o que demanda a existência de contratação expressa. Assim, deveria ter a apelada trazido o instrumento contratual físico, o registro de ligação telefônica, a demonstração de contratação por via eletrônica ou outro elemento probatório capaz de demonstrar a realização do pacto em questão pelo apelado. A conservação desses elementos probatórios é dever da empresa ao longo do prazo prescricional. Dessarte, não há nenhuma evidência nos autos de que tenha, efetivamente, o recorrido contratado a linha telefônica em debate, sendo ônus probatório da parte apelante a comprovação da regular contratação. Nessa toada, a existência de faturas anteriores pagas também não comprova que tenha sido o apelado a contratar os serviços em questão, sobretudo porque o pagamento de tais débitos se deu por dinheiro, e não por cartão de crédito ou outra via que comprovasse ter sido ele o efetivo responsável pelo adimplemento (fl. 11 do id 16491267). Dessa forma, diante da inexistência de instrumento contratual, e com a ausência de demonstração de que o pagamento de faturas anteriores teria sido efetivado pelo postulante, pouca relevância tem o fato de que o endereço nos cadastros da apelante seja do recorrido, visto que pode ter sido efetivada contratação com a mera utilização de seus dados pessoais. Nesse sentido, vejo que não se cercou a empresa apelante das cautelas necessárias para o oferecimento seguro do serviço, visto que operou negativação e cobrança do apelado sem prova efetiva de que fosse ele o responsável pela contratação dos serviços que ensejaram a inscrição. Inexistente prova da celebração do negócio jurídico, o caso é de se declarar a invalidade da cobrança dos débitos em discussão em desfavor do apelado, e de se determinar a retirada do nome deste dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de nº 385, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Todavia, quando do ajuizamento da ação, em 2019, a inscrição anterior, referente a débito vencido em 06/02/2012, já havia ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 43, §1º, do CDC; logo, ainda que subsistisse a anotação, ela não mais seria legítima, afastando a incidência do aludido verbete sumular. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, grifo que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017). Logo, há claro dever de indenizar na espécie. No tocante, então, ao valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. No caso em tela, entendo que a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pelo postulante. Em sentido similar, cito precedentes desta Corte em sentido semelhante: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda consiste em verificar se o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral pelo juízo de base, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em virtude da negativação indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suas razões recursais (fls. 92/104), o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença a fim de que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. A indevida inscrição do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito resultou de débitos inexistentes. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido. Precedentes do STJ. III. No presente caso, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência desta Corte para a fixação de indenização, em casos análogos, tem-se que o quantum fixado pela sentença (R$ 3.500,00) a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional, razão pela qual deve ser mantido. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0133032020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR. REFORMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I - Dentro de uma ponderação lógica, o magistrado deverá agir com prudência, não estabelecendo um valor desproporcional e tampouco irrisório, mas fazendo valer, com certo rigor, os efeitos punitivos que, através da fixação desse valor, possa-se evitar que casos como estes aconteçam de forma freqüente, devendo, desse modo, haver um abrandamento à dor sofrida pela vítima, o qual, no presente caso, entendemos não ter havido. II – Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o(a) ofendido(a), nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, sendo razoável a elevação do quantum outrora estabelecido pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguido dos consectários legais. Honorários sucumbências mantidos. III – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0843416-36.2017.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 18/12/2020) Sem prejuízo, não há razão para condenação da apelante em litigância de má-fé, visto que restou demonstrado que ele agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença vergastada, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso. Como houve sucumbência mínima do apelado, a apelante responde pela integralidade das despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 09:49
Documento (Certidão)
15/02/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:48
Publicação
13/10/2021, 02:31
Publicação
13/10/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 7 de outubro de 2021. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Auxiliar Judiciário Matrícula 121582 Imperatriz-MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802902-50.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUCELINO DOS SANTOS XAVIER REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JUCELINO DOS SANTOS XAVIER, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EMPRESA VIVO por Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, já que não seria aplicável ao caso a Súmula 54 do STJ. A parte embargada apresentou manifestação. Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurge quanto às conclusões do juízo sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Nesse sentido, convém destacar que ao mesmo tempo em que pleiteia a mitigação da Súmula 54, o embargante requer a sua aplicação, sendo, pois, contraditória a sua pretensão recursal. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802902-50.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUCELINO DOS SANTOS XAVIER REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JUCELINO DOS SANTOS XAVIER, por Advogado/Autoridade do(a)
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:55
Petição (Apelação)
08/09/2021, 16:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2021, 19:46
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 17:08
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:08
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:54
Documento (Certidão)
14/07/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:57
Procedência
26/06/2020, 18:35
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 22:05
Decurso de Prazo
23/01/2020, 02:37
Decurso de Prazo
23/01/2020, 02:36
Audiência (Juiz(a))
22/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:33
Audiência (instrução)
03/12/2019, 09:38
Mero expediente
03/12/2019, 09:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 17:17
Documento (Certidão)
03/10/2019, 17:16
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:32
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:45
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:32
Publicação
27/03/2019, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))