Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800227-37.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REQUERIDO(S): EMERSON DE ALMEIDA DAMASCENO SENTENÇA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, desencadeou a jurisdição para propor ação de indenização por danos materiais contra EMERSON DE ALMEIDA DAMASCENO. Em suporte fático, a parte autora esclarece que um veículo (placa LVK-4820) teria colidido com um poste de energia elétrica localizado na Rua 13 de maio, na cidade de Santo Antônio dos Lopes – MA resultando em prejuízos para a concessionária de energia elétrica do Estado. Com isso requer deste juízo a condenação do proprietário do veículo por danos materiais no valor de R$ 16.953,77 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). O requerido citado apresentou contestação pugnando pela ilegitimidade passiva, pois efetuou uma transação comercial de compra e venda do veículo para um terceiro e a época da colisão do veículo não era mais o responsável pelo carro. Este Juízo determinou a produção de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e o requerido se manteve inerte. Passo a análise do Mérito. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido conforme pleiteado, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". A parte requerida devidamente citada apresentou sua defesa, tendo apresentando como único motivo de exclusão de sua responsabilidade o fato de ter supostamente efetuado uma transação comercial do veículo responsável pela colisão antes da derrubada do poste. Contudo, antes de qualquer análise da aplicação da súmula 132 do STJ, a transação comercial do veículo deveria ter sido efetivamente comprovada pelo requerido. Compulsando a documentação acostada pelo réu não se observa qualquer comprovação da transação comercial de compra e venda pela parte, pois a documentação acostada em peça de defesa não tem qualquer assinatura do suposto comprador. Ao passo disso, ficou evidenciado que a transferência efetiva do documento se deu somente meses após o acidente. O requerido foi intimado para a produção de provas e se manteve inerte não produzindo qualquer prova documental sobre a transação comercial, bem como não produziu prova testemunhal que comprovasse o contrato de compra e venda entre as partes. Logo, o requerido era o responsável pelo veículo à época do acidente em que resultou prejuízos financeiros para a requerida. O veículo causador do acidente é incontroverso que foi o de placa LVK-4820, fato que não foi contestado pelo requerido. Diante de toda a análise jurídica realizada dos fatos aqui apresentada pelas partes, entendo que assiste razão a parte autora de ter seu pleito acolhido de forma integral, pelas razões a seguir comentadas. Destarte se visualiza que a parte autora foi feliz e assertiva em demonstrar seu direito acostando amplo material de documentos tais como fotos do acidente em que se visualiza um poste danificado e o orçamento dentro da razoabilidade do grande estrago que foi feito pelo veículo de responsabilidade do requerido. Pondera-se que a requerente atua como concessionária de energia elétrica do Estado, ou seja prestando serviço público para toda a população e uma vez tendo prejuízo como no caso destes autos, toda a sociedade é prejudicada. Logo, a concessionária atua em prol do interesse público, não ocorrendo motivos para duvidar do orçamento apresentado como se estivesse querendo pleitear algum ganho ilícito em prol do requerido. Denota-se que conforme o art. 373, I do CPC a autora conseguiu comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que a requerida não comprovou ao juízo qualquer situação impeditiva, modificativa ou que extinguiria do direito da concessionária de energia. Sendo assim, é perfeitamente factível e de fácil visualização que a parte requerente realmente faz jus ao valor indenizatório pleiteado ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o EMERSON DE ALMEIDA DAMASCENO a pagar à parte autora a importância de R$ 16.953,77 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros é a data da citação e a correção monetária é a contar do ajuizamento da ação. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Cumpra. Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA