Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: SIMONE MORAIS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981, SIMONE MORAIS DA SILVA - MA10457 DESPACHO 1. Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2. Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2. Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário. 3. Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, exceto se o seguir o rito dos juizados especiais, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4. Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 5. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802953-34.2019.8.10.0049 intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se os autos, em seguida. 6. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 2 de fevereiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara:
25/06/2026, 00:00
Mero expediente
15/06/2026, 10:02
Documento (Certidão)
14/06/2026, 11:03
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:30
Publicação
06/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: SIMONE MORAIS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981, SIMONE MORAIS DA SILVA - MA10457 DESPACHO 1. Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2. Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2. Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário. 3. Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, exceto se o seguir o rito dos juizados especiais, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4. Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 5. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802953-34.2019.8.10.0049 intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se os autos, em seguida. 6. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 2 de fevereiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
EXECUTADO: SIMONE MORAIS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981, SIMONE MORAIS DA SILVA - MA10457 DESPACHO 1. Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2. Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2. Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário. 3. Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, exceto se o seguir o rito dos juizados especiais, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4. Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 5. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802953-34.2019.8.10.0049 intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se os autos, em seguida. 6. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 2 de fevereiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara:
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
RÉU: SIMONE MORAIS DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981, SIMONE MORAIS DA SILVA - MA10457 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Paço do Lumiar Processo nº. 0802953-34.2019.8.10.0049–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 13:59
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:58
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2025, 11:58
Documento (Decisão)
05/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simone Morais da Silva Advogado: Simone Morais da Silva (OAB/MA 10.457) Apelada: Dannielle Priscila Silva Moreira Lima Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.44415635). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.44415634). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 44415641. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator 1
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802953-34.2019.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA em face de SIMONE MORAIS DA SILVA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A autora relata que, em 05/08/2018, às 21h30min, recebeu, em seu celular, mensagens ameaçadoras e ofensivas, além de ligações, originadas do número (98) 98243-9630, por meio do aplicativo WhatsApp. A requerente também recebeu mensagens ofensivas e ameaçadoras de outro número de celular, (98) 9985-0053. Em 06/08/2018 a reclamante registrou boletim de ocorrência, solicitando informações cadastrais do proprietário da linha telefônica (98) 98243-9630. Conforme os dados fornecidos à autoridade policial, o número pertencia a Ronaldo Rodrigues de Vasconcelos, companheiro da ré e amigo da requerente. A requerente alega que a requerida nutria sentimentos negativos por ela, mas que sempre se mostrou compreensiva em relação aos problemas que seu amigo enfrentava com a companheira. Conforme relatado na inicial, no dia 23/10/2018, perante a autoridade policial responsável pela Delegacia Especial de Paço do Lumiar, a requerida reconheceu a autoria das mensagens enviadas do número (98) 98243-9630. Ato contínuo, as partes celebraram acordo, lavrando termo de acordo e bom viver (ID 24899519), no qual a requerida reconheceu a prática das agressões verbais. Em resumo, a requerente alega ter sofrido abalo psicológico e temor por sua vida em razão das ameaças, requerendo indenização por danos morais. Por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora, e o benefício da justiça gratuita. Instruiu a petição inicial com documentos de ID: 24899043 e seguintes. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 24930022). Em sede de contestação (ID 92848254), a requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que a mesma é empresária e não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício. No mérito, a defesa sustenta que a requerida jamais enviou mensagens com conteúdo ameaçador à vida da autora, que as mensagens enviadas por ela foram apenas as advindas do número (98) 98243-9630, conforme reconhecido no termo de acordo, e que a requerente apenas desconfiava que as mensagens de cunho ameaçador à sua vida, advindas do número (98) 99985-0053, seriam de autoria da requerida, mas que não apresentou provas, nem houve investigação acerca dos dados cadastrais do número citado (ID 24899515). A requerida alega que a autora apresentou “prints” de conversas de forma avulsa, sem identificação oficial e sem certificação em ata notarial, e que o “print”, por si só, não comprova a autoria de ato ilícito. Defende, ainda, a inexistência de nexo causal e dano, bem como a ausência de provas de autoria das ameaças, e que a requerente não demonstrou o dano moral sofrido, não havendo responsabilidade civil da requerida. Ainda em sua defesa, a ré alega que a requerente se manteve inerte por um ano após a realização do acordo, e que a ação tem como único objetivo obter proveito econômico. Ao final, pugna pela improcedência do pedido de indenização moral, e caso haja condenação, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a redução equitativa da indenização. Por fim, requer o acolhimento da contestação e a total improcedência da ação, com o consequente indeferimento do pedido de indenização moral. Acompanham a defesa os documentos de ID: 92848254 e seguintes. A parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 94794982, a apresentar réplica. Porém, deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme consta no ID: 98494941. Ao ID: 98494942, foi acostado aos autos um ato ordinatório intimando as partes para suscitarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a autora requereu a produção de prova oral, na forma de depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas (ID 99232051). A ré permaneceu silente. Após a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte ré (ID: 113842084), vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Antes de analisar o mérito, passo a decidir as preliminares suscitadas. A requerida, em contestação, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que a mesma é empresária e possui rendimentos incompatíveis com a benesse. Pois bem. Sabe-se que a alegação de indisponibilidade econômica para custeio do processo é presumidamente verdadeira à pessoa natural. É o que consta no arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ex vi: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A respeito, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.1 Diante disso, tem-se que a mera alegação suficiência econômica feita sem nenhuma evidencia que esteja em contradição à declaração feita e acolhida inicialmente não evidencia uma efetiva capacidade da parte autora de custear o trâmite processual sem prejudicar seu sustento. O fato de a postulante exercer atividade empresária não se mostra prova idônea a refutar a declaração de hipossuficiência que acompanha a peça exordial. No caso dos autos, a própria ré apresentou prova (ID: 92848266) de que a autora é empresária individual, neste caso, se trata de pessoa física que exerce atividade em nome próprio, possuindo Cadastrado de Pessoa Jurídica CNPJ apenas para fins comerciais/fiscais. Assim, evidentemente, a atividade comercial exercida, per si, não é prova de capacidade financeira de custeio do processo. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Rechaçada a preliminar, passo a fundamentar o mérito. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, e inciso I, do CPC. Verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A autora alega ter sofrido danos morais em razão das mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas pela ré. A ré, por sua vez, nega a autoria das mensagens de cunho ameaçador à requerente, sobretudo ameaças referentes a violação da integridade física. Ademais, sustenta que as partes celebraram acordo e que o fato não gerou danos morais à autora. Conforme alegado na defesa, o boletim de ocorrência informa que a postulante apenas desconfiava que a ré enviou as mensagens de cunho ameaçador à sua vida e que foram enviadas do número (98) 99985-0053. A requerida reconhece apenas as mensagens enviada por meio do telefone (98) 98243-9630. Contudo, analisando os autos, constata-se que as mensagens enviadas pelo número de telefone (98) 98243-9630, que constam no ID: 24899518, confessadas pela ré e que constam na ata notarial anexa ao ID: 24899511, comprovam que a autora foi xingada de “vadia”, “vagabunda” “prostituta desgraçada” e há, ainda, uma ameaça velada (vide trecho: “Aproveita enquanto pode!!! Porque não vai durar muito”). No caso em tela, restou comprovado nos autos que a ré enviou mensagens ofensivas à autora, por meio do aplicativo WhatsApp. Embora a demandada negue a autoria das mensagens ameaçadoras, ela mesma confessa que enviou das mensagens citadas acima e que representam ameaça à parte autora. Contrariamente ao que sustenta a defesa, as telas de captura (prints) não foram os únicos elementos probatórios que conferem verossimilhança nas alegações da reclamante. Além da confissão feita, a requisição de informações feita pela autoridade policial demonstra que o número (98) 99985-0053 pertence ao companheiro da ré. Assim, mesmo não sendo presumível que o terceiro tenha participado do envio constante de ameaças e ofensas pelo número citado, demonstrada a proximidade do proprietário da linha telefônica com a ré, caberia à reclamada, como recurso mínimo de defesa, negar. Em verdade, a fundamentação da demanda é contraditória. É que, ao passo que sustenta jamais ter ameaçado a autora, reconhece que enviou as mensagens emitidas pelo nº (98) 98243-9630 que, como já demonstrado acima, continham ofensas e ameaças. Ademais, estranhamente, a defesa sequer nega a autoria das ofensas enviadas por meio do número (98) 99985-0053. É que a requerida se limita a dizer que não há prova de que tenha sido ela quem enviou as ofensas por meio do número citado. Contudo, tem-se que a negativa é o pressuposto inicial de defesa, uma vez que o revolvimento das provas coligidas deriva inexoravelmente de um sentimento de negar aquilo que lhe é imputado. Dessa forma, antes mesmo de pugnar pela inexistência de prova, deve ser examinado pelo menos se o fato imputado foi explicitamente negado. A ré não nega diretamente que mandou as mensagens emitidas pelo nº (98) 98243-9630. Conforme o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De qualquer forma, resta incontroverso que a ré enviou mensagens de cunho ofensivo e ameaçador à autora com evidente intenção de ofender-lhe a honra subjetiva, agredir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da reclamante. Consequentemente, é devida a reparação pelos danos morais causados, sem prejuízo de eventual responsabilização penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - O êxito da ação ressarcitória está vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a ilicitude do ato, o dano e a relação de causalidade entre a conduta do agente e a lesão causada - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo - A agressão psicológica, com chantagem, ofensas e ameaças à vítima através de mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Fixação do quantum indenizatório no caso concreto, com fulcro nos princípios da moderação e razoabilidade, sopesando as condições das partes e a natureza da ofensa perpetrada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002153-25.2022.8.13.0708, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE INJÚRIA. PRINTS DE WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. 1. Há provas robustas, acima de uma dúvida razoável, de que o querelado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, por meio de palavras escritas e enviadas por meio do aplicativo "Whatsapp". A análise dos prints de whatsapp resulta na conclusão de que o réu agiu com evidente intenção de ofender a honra subjetiva da ofendida. 2. Os prints de whatsapp, diligenciados pela própria vítima, constituem prova válida e prescidem de perícia, se o réu, no momento processual oportuno, não impugna sua autenticidade e não requer a realização de perícia. Prescindibilidade da perícia quando inexiste dúvida acerca das mensagens enviadas e recebidas, corroboradas pelos demais acervos probatórios. Inexistência de alegação e demonstração de qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de whatsapp. 3. Valor de reparação por dano moral justo e proporcional ao caso concreto. Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 10017404020228260572 São Joaquim da Barra, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 20/10/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2023) Evidentemente, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”2. Quanto ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, considerando a gravidade das ofensas, o abalo psicológico sofrido pela autora, e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Decido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré SIMONE MORAIS DA SILVA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37302024”. A apelante requer a reforma da sentença sob a alegação de ausência de nexo causal e provas consistentes e subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais. A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de solo. Contudo com relação ao quantum fixado, comporta redução, pois deve ser adequado à gravidade da ofensa. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva (TJMA 7ª Câmara Cível; ApCiv 0801291-27.2020.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 15/08/2024). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. GRUPO DE CONDOMÍNIO. CONDÔMINA VERSUS SÍNDICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A mensagem encaminhada via Whatsapp Pelo Síndico, no grupo do condomínio, apesar do desnecessário tom sarcástico, sem identificação direta do destinatário das acusações, não ofende os seus direitos de personalidade, de modo que não há dano moral indenizável. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O valor do complexo probante eventualmente colhido deverá ser apreciado livremente pelo julgador, que ditará sua decisão de acordo com a Lei e a persuasão racional. Segundo o disposto no art. 373 I, do CPC/2015, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de ver julgados improcedentes os pedidos formulados em sua exordial. (TJMG; APCV 5001533-81.2023.8.13.0480; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 26/03/2025; DJEMG 27/03/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REUS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. ATO QUE EXTRAPOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia central reside em verificar se a conduta dos réus, ao publicarem mensagens em redes sociais sobre o fato envolvendo a autora, ultrapassou os limites do exercício regular de direito e configurou ato ilícito passível de indenização. 2. De início, é incontroverso nos autos que a autora efetivamente retirou uma planta que se encontrava na calçada da residência dos réus. Também está demonstrado que, após identificarem a autora por câmeras de segurança, os réus fizeram publicações em redes sociais (instagram) e grupos de whatsapp com expressões ofensivas, chamando-a de "velha ladrona", "sua mãe é ladrona", "ser humano ridículo", "ladra" e "criminosa". 3. Conquanto seja compreensível a indignação dos réus ante a subtração de seu bem, a reação por eles adotada extrapolou manifestamente os limites da razoabilidade e do exercício regular de direito. A utilização das redes sociais para identificar o autor de um fato ou o registro de ocorrência policial distingue-se, fundamentalmente, da promoção de execração pública do indivíduo, com ofensas diretas à sua honra e dignidade. 4. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os usuários são responsáveis pelas consequências da manifestação do pensamento em redes sociais, podendo responder por eventuais abusos praticados. (STJ - resp: 1650725 MG 2017/0018900-9, relator: Ministra nancy andrighi, data de julgamento: 18/05/2017, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 26/05/2017) 5. Ademais, os apelantes argumentam que não houve prova do dano moral. Contudo, nos casos de ofensa à honra e à imagem, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. 6. Por fim, quanto ao valor da indenização (R$ 3.000,00), observo que foi fixado em patamar moderado e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: Compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. A quantia não se mostra excessiva nem configura enriquecimento indevido, especialmente considerando a gravidade das ofensas e sua ampla divulgação em redes sociais. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0200023-50.2022.8.06.0162; Nova Olinda; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/01/2025; Pág. 67) (mudei o layout) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA PROFERIDA EM CONVERSA DE WHATSAPP. Compra realizada pela ré, ora apelante, em loja de roupas. Peças de vestuário devidamente acondicionadas e por ela levadas à sua residência. Alegação de falta de uma peça, motivando a sua comunicação à autora, ora apelada, vendedora que havia atendido a apelante, por meio de WhatsApp. Ofensas graves proferidas pela apelante nas conversas gravadas e apresentadas pela apelada. Pedido julgado procedente com imposição de sanção pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão de reforma. Impossibilidade. Ofensas graves proferidas contra a apelada que, independentemente da divulgação ou publicização da conversa feita por meio de aplicativo, ensejam a reparação pelo dano anímico que causou. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004641-24.2023.8.26.0223; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) (TJSP; AC 1004641-24.2023.8.26.0223; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/12/2024) (mudei o layout) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL DO FACEBOOK E WHATSAPP. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Rejeição. Prints das conversas que constituem prova válida mormente porque não foram negadas. Xingamentos com palavras de baixo calão. Ofensa à honra caracterizada. Dever de indenizar. Art. 186 do Código Civil. Indenização fixada em R$5.000,00 que se mostra de acordo com os parâmetros desta Corte. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; AC 1012584-45.2023.8.26.0562; Ac. 17782900; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 12/04/2024; DJESP 17/04/2024; Pág. 1363)(mudei o layout) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mensagens ofensivas no grupo do whatsApp do bairro e no Facebook. Mãe das crianças, cuja guarda é discutida em juízo, que acusou o autor (pai) de roubá-las, além de proferir ofensas de baixo calão. Demandante que sofreu ameaças de terceiros. Parcial procedência. Condenação, apenas da corré mãe, ao pagamento de R$5.000,00. Insurgência do autor e da corré condenada. Descabimento. Caracterizada ofensa a direito da personalidade. Discussão sobre a guarda das crianças que deve ficar restrita à esfera judicial. Valor bem fixado. Segunda corré que apenas qualificou o autor como egoísta, não havendo motivo para condená-la. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1017026-41.2021.8.26.0007; Ac. 17469408; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 19/12/2023; DJESP 25/01/2024; Pág. 2371) O quantum indenizatório comporta redução, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiro os argumentos bem delineados na peça apelatória. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo parcialmente provido. Somente quanto ao dano moral. Minoro de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiro os argumentos delineados na peça apelatória. Mantenho a sentença do juízo de raiz nos demais termos. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 10:25
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 22:17
Publicação
17/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Parte
Apelante: SIMONE MORAIS DA SILVA Advogados do(a)
REU: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981, SIMONE MORAIS DA SILVA - MA10457 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 13 de fevereiro de 2025 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802953-34.2019.8.10.0049 Parte
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:19
Petição (Apelação)
24/01/2025, 19:28
Publicação
04/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DANIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advogado(A): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - OAB/MA 4068 E OUTROS Requerido(A): SIMONE MORAIS DA SILVA Advogado(A): SIMONE MORAIS DA SILVA - OAB MA10457 E OUTROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802953-34.2019.8.10.0049
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA em face de SIMONE MORAIS DA SILVA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A autora relata que, em 05/08/2018, às 21h30min, recebeu, em seu celular, mensagens ameaçadoras e ofensivas, além de ligações, originadas do número (98) 98243-9630, por meio do aplicativo WhatsApp. A requerente também recebeu mensagens ofensivas e ameaçadoras de outro número de celular, (98) 9985-0053. Em 06/08/2018 a reclamante registrou boletim de ocorrência, solicitando informações cadastrais do proprietário da linha telefônica (98) 98243-9630. Conforme os dados fornecidos à autoridade policial, o número pertencia a Ronaldo Rodrigues de Vasconcelos, companheiro da ré e amigo da requerente. A requerente alega que a requerida nutria sentimentos negativos por ela, mas que sempre se mostrou compreensiva em relação aos problemas que seu amigo enfrentava com a companheira. Conforme relatado na inicial, no dia 23/10/2018, perante a autoridade policial responsável pela Delegacia Especial de Paço do Lumiar, a requerida reconheceu a autoria das mensagens enviadas do número (98) 98243-9630. Ato contínuo, as partes celebraram acordo, lavrando termo de acordo e bom viver (ID 24899519), no qual a requerida reconheceu a prática das agressões verbais. Em resumo, a requerente alega ter sofrido abalo psicológico e temor por sua vida em razão das ameaças, requerendo indenização por danos morais. Por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora, e o benefício da justiça gratuita. Instruiu a petição inicial com documentos de ID: 24899043 e seguintes. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 24930022). Em sede de contestação (ID 92848254), a requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que a mesma é empresária e não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício. No mérito, a defesa sustenta que a requerida jamais enviou mensagens com conteúdo ameaçador à vida da autora, que as mensagens enviadas por ela foram apenas as advindas do número (98) 98243-9630, conforme reconhecido no termo de acordo, e que a requerente apenas desconfiava que as mensagens de cunho ameaçador à sua vida, advindas do número (98) 99985-0053, seriam de autoria da requerida, mas que não apresentou provas, nem houve investigação acerca dos dados cadastrais do número citado (ID 24899515). A requerida alega que a autora apresentou “prints” de conversas de forma avulsa, sem identificação oficial e sem certificação em ata notarial, e que o “print”, por si só, não comprova a autoria de ato ilícito. Defende, ainda, a inexistência de nexo causal e dano, bem como a ausência de provas de autoria das ameaças, e que a requerente não demonstrou o dano moral sofrido, não havendo responsabilidade civil da requerida. Ainda em sua defesa, a ré alega que a requerente se manteve inerte por um ano após a realização do acordo, e que a ação tem como único objetivo obter proveito econômico. Ao final, pugna pela improcedência do pedido de indenização moral, e caso haja condenação, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a redução equitativa da indenização. Por fim, requer o acolhimento da contestação e a total improcedência da ação, com o consequente indeferimento do pedido de indenização moral. Acompanham a defesa os documentos de ID: 92848254 e seguintes. A parte autora foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 94794982, a apresentar réplica. Porém, deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme consta no ID: 98494941. Ao ID: 98494942, foi acostado aos autos um ato ordinatório intimando as partes para suscitarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a autora requereu a produção de prova oral, na forma de depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas (ID 99232051). A ré permaneceu silente. Após a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte ré (ID: 113842084), vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatar. Passo a fundamentar a decisão. Antes de analisar o mérito, passo a decidir as preliminares suscitadas. A requerida, em contestação, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que a mesma é empresária e possui rendimentos incompatíveis com a benesse. Pois bem. Sabe-se que a alegação de indisponibilidade econômica para custeio do processo é presumidamente verdadeira à pessoa natural. É o que consta no arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ex vi: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A respeito, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.1 Diante disso, tem-se que a mera alegação suficiência econômica feita sem nenhuma evidencia que esteja em contradição à declaração feita e acolhida inicialmente não evidencia uma efetiva capacidade da parte autora de custear o trâmite processual sem prejudicar seu sustento. O fato de a postulante exercer atividade empresária não se mostra prova idônea a refutar a declaração de hipossuficiência que acompanha a peça exordial. No caso dos autos, a própria ré apresentou prova (ID: 92848266) de que a autora é empresária individual, neste caso, se trata de pessoa física que exerce atividade em nome próprio, possuindo Cadastrado de Pessoa Jurídica CNPJ apenas para fins comerciais/fiscais. Assim, evidentemente, a atividade comercial exercida, per si, não é prova de capacidade financeira de custeio do processo. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. Rechaçada a preliminar, passo a fundamentar o mérito. Verifica-se, de plano, que o processo está suficientemente instruído. Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, e inciso I, do CPC. Verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A autora alega ter sofrido danos morais em razão das mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas pela ré. A ré, por sua vez, nega a autoria das mensagens de cunho ameaçador à requerente, sobretudo ameaças referentes a violação da integridade física. Ademais, sustenta que as partes celebraram acordo e que o fato não gerou danos morais à autora. Conforme alegado na defesa, o boletim de ocorrência informa que a postulante apenas desconfiava que a ré enviou as mensagens de cunho ameaçador à sua vida e que foram enviadas do número (98) 99985-0053. A requerida reconhece apenas as mensagens enviada por meio do telefone (98) 98243-9630. Contudo, analisando os autos, constata-se que as mensagens enviadas pelo número de telefone (98) 98243-9630, que constam no ID: 24899518, confessadas pela ré e que constam na ata notarial anexa ao ID: 24899511, comprovam que a autora foi xingada de “vadia”, “vagabunda” “prostituta desgraçada” e há, ainda, uma ameaça velada (vide trecho: “Aproveita enquanto pode!!! Porque não vai durar muito”). No caso em tela, restou comprovado nos autos que a ré enviou mensagens ofensivas à autora, por meio do aplicativo WhatsApp. Embora a demandada negue a autoria das mensagens ameaçadoras, ela mesma confessa que enviou das mensagens citadas acima e que representam ameaça à parte autora. Contrariamente ao que sustenta a defesa, as telas de captura (prints) não foram os únicos elementos probatórios que conferem verossimilhança nas alegações da reclamante. Além da confissão feita, a requisição de informações feita pela autoridade policial demonstra que o número (98) 99985-0053 pertence ao companheiro da ré. Assim, mesmo não sendo presumível que o terceiro tenha participado do envio constante de ameaças e ofensas pelo número citado, demonstrada a proximidade do proprietário da linha telefônica com a ré, caberia à reclamada, como recurso mínimo de defesa, negar. Em verdade, a fundamentação da demanda é contraditória. É que, ao passo que sustenta jamais ter ameaçado a autora, reconhece que enviou as mensagens emitidas pelo nº (98) 98243-9630 que, como já demonstrado acima, continham ofensas e ameaças. Ademais, estranhamente, a defesa sequer nega a autoria das ofensas enviadas por meio do número (98) 99985-0053. É que a requerida se limita a dizer que não há prova de que tenha sido ela quem enviou as ofensas por meio do número citado. Contudo, tem-se que a negativa é o pressuposto inicial de defesa, uma vez que o revolvimento das provas coligidas deriva inexoravelmente de um sentimento de negar aquilo que lhe é imputado. Dessa forma, antes mesmo de pugnar pela inexistência de prova, deve ser examinado pelo menos se o fato imputado foi explicitamente negado. A ré não nega diretamente que mandou as mensagens emitidas pelo nº (98) 98243-9630. Conforme o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De qualquer forma, resta incontroverso que a ré enviou mensagens de cunho ofensivo e ameaçador à autora com evidente intenção de ofender-lhe a honra subjetiva, agredir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da reclamante. Consequentemente, é devida a reparação pelos danos morais causados, sem prejuízo de eventual responsabilização penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO PSICOLÓGICA. MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - O êxito da ação ressarcitória está vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a ilicitude do ato, o dano e a relação de causalidade entre a conduta do agente e a lesão causada - Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo - A agressão psicológica, com chantagem, ofensas e ameaças à vítima através de mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp, constitui ato ilícito causador de violação aos direitos da personalidade - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Fixação do quantum indenizatório no caso concreto, com fulcro nos princípios da moderação e razoabilidade, sopesando as condições das partes e a natureza da ofensa perpetrada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002153-25.2022.8.13.0708, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE INJÚRIA. PRINTS DE WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. 1. Há provas robustas, acima de uma dúvida razoável, de que o querelado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, por meio de palavras escritas e enviadas por meio do aplicativo "Whatsapp". A análise dos prints de whatsapp resulta na conclusão de que o réu agiu com evidente intenção de ofender a honra subjetiva da ofendida. 2. Os prints de whatsapp, diligenciados pela própria vítima, constituem prova válida e prescidem de perícia, se o réu, no momento processual oportuno, não impugna sua autenticidade e não requer a realização de perícia. Prescindibilidade da perícia quando inexiste dúvida acerca das mensagens enviadas e recebidas, corroboradas pelos demais acervos probatórios. Inexistência de alegação e demonstração de qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de whatsapp. 3. Valor de reparação por dano moral justo e proporcional ao caso concreto. Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 10017404020228260572 São Joaquim da Barra, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 20/10/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2023) Evidentemente, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”2. Quanto ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, considerando a gravidade das ofensas, o abalo psicológico sofrido pela autora, e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Decido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré SIMONE MORAIS DA SILVA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, atualizado monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Intimem-se as partes. Publicada e registrada no sistema. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 37302024 1CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. pags. 73 e 74. 2. STJ - REsp 1245550 / MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 17/03/2015, Data da Publicação: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA.
03/12/2024, 00:00
Procedência em Parte
28/11/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 11:24
de Instrução (Juiz(a))
06/03/2024, 22:18
de Instrução (designada)
28/02/2024, 14:04
de Instrução (Juiz(a))
28/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:59
Publicação
01/12/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Réu(s): SIMONE MORAIS DA SILVA Advogado do(a)
REU: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802953-34.2019.8.10.0049 Autor(es): DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advogado do(a) Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 11h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
30/11/2023, 00:00
de Instrução (designada)
29/11/2023, 16:55
Mero expediente
23/11/2023, 22:35
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:57
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:55
Publicação
08/08/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Parte Demandada: SIMONE MORAIS DA SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA - MA25981: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo. Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), Sábado, 05 de Agosto de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802953-34.2019.8.10.0049 Parte
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2023, 17:04
Documento (Certidão)
05/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 06:36
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:02
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:12
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 16:12
Documento (Certidão)
10/04/2023, 16:08
Mero expediente
12/01/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:58
Publicação
09/01/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Adv.: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA nº 132) Ré: SIMONE MORAIS DA SILVA DESPACHO Vejo que, frustradas as diligências de citação da parte demandada, a autora requereu sua citação por edital. Ocorre que, como bem se sabe, a citação por edital é medida excepcional a ser aplicada somente nas hipóteses previstas expressamente pelo Código de Processo Civil (art. 256): quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar. Ademais, o CPC evidencia ainda que o réu só poderá ser considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme art. 256, §3º, do CPC. Assim, entendo que as tentativas de localização pessoal da parte ré não se esgotaram, motivo pelo qual
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802953-34.2019.8.10.0049 indefiro, por ora, o pedido de fl. retro. Considerando que o próprio Judiciário, em face do princípio da cooperação, dispõe atualmente de acesso a sistemas eletrônicos, como o SIEL e o INFOSEG, que viabilizam o alcance a bancos de dados públicos para obtenção de endereços, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas correspondentes a tais pesquisas, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 05 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Adv.: Ana Brandão Advogados Associados (OAB/MA nº 132) Ré: SIMONE MORAIS DA SILVA DESPACHO Vejo que, frustradas as diligências de citação da parte demandada, a autora requereu sua citação por edital. Ocorre que, como bem se sabe, a citação por edital é medida excepcional a ser aplicada somente nas hipóteses previstas expressamente pelo Código de Processo Civil (art. 256): quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar. Ademais, o CPC evidencia ainda que o réu só poderá ser considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme art. 256, §3º, do CPC. Assim, entendo que as tentativas de localização pessoal da parte ré não se esgotaram, motivo pelo qual
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802953-34.2019.8.10.0049 indefiro, por ora, o pedido de fl. retro. Considerando que o próprio Judiciário, em face do princípio da cooperação, dispõe atualmente de acesso a sistemas eletrônicos, como o SIEL e o INFOSEG, que viabilizam o alcance a bancos de dados públicos para obtenção de endereços, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas correspondentes a tais pesquisas, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 05 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:51
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/07/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 08:34
Documento (Mandado)
05/05/2022, 11:43
Mero expediente
02/05/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:40
Documento (Certidão)
22/04/2022, 11:12
de Conciliação (Conciliador(a))
22/04/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 00:03
Retificação de Classe Processual
03/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:45
Publicação
04/02/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A
REQUERIDO: SIMONE MORAIS DA SILVA Intimação da parte autora, através de sua advogado, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 17/03/2022 10:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0802953-34.2019.8.10.0049
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 09:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 10:23
Audiência (designada)
14/12/2021, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/11/2021, 11:01
Documento (Certidão)
15/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:38
Publicação
26/10/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Advs.: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA nº 4.068), Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA nº 14.462), Carlos Eduardo Soares Lopes (OAB/MA nº 15.260) e Bruno Teixeira Silva (OAB/MA nº 14.077) Ré: SIMONE MORAIS DA SILVA DESPACHO Diante da certidão de ID 47811098,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802953-34.2019.8.10.0049 intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a tentativa frustrada de localizar o endereço da parte demandada, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo. Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente. Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA),21de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 10:41
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:10
Audiência (Conciliador(a))
17/08/2021, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:08
Publicação
02/06/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA
REQUERIDO: SIMONE MORAIS DA SILVA Advogada: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA – OAB/MA 132 Para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 13/08/2021 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0802953-34.2019.8.10.0049
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2021, 09:27
Audiência (designada)
28/05/2021, 09:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação