Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Iracema da Silva Conceição Advogados: Thiago Campelo (OAB/MA 9.487) e outros
Apelado: Município de Açailândia/MA Procurador: Gullit Vinicius Silva Barros Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO. PAGAMENTO COMPROVADO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 DO STJ). I. O indeferimento da realização de perícia não caracteriza cerceamento de defesa, eis que o juiz não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de provas quando o conjunto probatório é suficiente para formar sua convicção, em espacial quando a prova requerida não for capaz alterar a situação jurídica já assentada (art. 370, parágrafo único, CPC). Preliminar rejeitada; II. O termo a quo do pagamento do adicional de insalubridade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que a apelante exerceu atividade insalubre. Precedentes; III. No caso dos autos, não há norma específica em relação ao período a que a apelante argui ter direito ao adicional de insalubridade, bem como o termo inicial para pagamento é a data do laudo técnico (março de 2018). Comprovado o pagamento a partir dos contracheques acostados, a sentença não merece reparos; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: PAULO FORTALEZA DE SOUSA ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho). Grifei Assim, considerando a ausência de regulamentação específica em relação ao período a que a apelante argui ter direito ao adicional de insalubridade, bem como o termo inicial para pagamento, qual seja, a data do laudo técnico (ID nº 6018942), entendo que a sentença foi proferida com acerto, de modo a não merecer reparos. Conclusão Por tais razões, e de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença por seus doutos, próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801605-96.2018.8.10.0022
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Iracema da Silva Conceição contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 6018943), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na reclamação trabalhista que move em face do apelado. Da petição inicial (ID nº 6018879): A apelante alega que é servidora pública municipal e que exerce a função de auxiliar de enfermagem e, por trabalhar diretamente com pessoas doentes, entende que faz jus ao adicional de insalubridade, bem como seus reflexos no pagamento do 13º salários, férias, licença-prêmio e quinquênio. Da apelação (ID nº 6018945): A apelante argui preliminar de violação do devido processo legal em decorrência da ausência de prova pericial, eis que esta é imprescindível ao deslinde da causa. No mérito, aponta a previsão do adicional de insalubridade de 15% na legislação local e, portanto, ausente a ofensa ao princípio da legalidade ou da autonomia e separação dos poderes. Ao final requereu o acolhimento da preliminar e, alternativamente, o conhecimento e provimento do apelo para que o ente público seja condenado a pagar o adicional de insalubridade retroativo aos últimos cinco anos, com todos os acréscimos legais. Das contrarrazões (ID nº 6018953): O apelado rebate os argumentos recursais e pugna pelo seu desprovimento. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 6383247): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da apelação cível, passo à apreciação da preliminar. Da preliminar É cediço que o indeferimento da realização de perícia não caracteriza o cerceamento de defesa suscitado, pois, é sabido que o juiz não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de provas quando o conjunto probatório dos autos foi suficiente para formar seu convencimento, em especial quando a prova requerida não for capaz alterar a situação jurídica já assentada (art. 370, parágrafo único, CPC), em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Nesse prisma, o togado de base concluiu que o pleito autoral carece de amparo da legislação municipal regulamentar, uma vez que, não obstante exista previsão do pagamento do adicional de insalubridade em lei municipal, seria necessário para sua execução haver regulamento específico disciplinando o tema, definindo as atividades consideradas insalubres, entretanto, esse normativo ainda não foi editado. Logo, ainda que fosse produzida a perícia requerida, essa se mostraria inócua frente a ausência de legislação regulamentadora imprescindível ao deslinde da questão, consoante tem julgado esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR ADMINISTRATIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REJEITADA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NO PERÍODO REQUERIDO – SENTENÇA MANTIDA. I – O indeferimento da realização de perícia não caracterizou o cerceamento de defesa suscitado, pois, é sabido que o juiz não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de provas quando o conjunto probatório dos autos foi suficiente para formar o seu convencimento, em espacial quando a prova requerida não for capaz alterar a situação jurídica já assentada, é dizer, desnecessário a produção de provas que não acrescentaria novos elementos capazes de alterar-lhe o pronunciamento jurisdicional, com respaldo no disposto no art. 370, do CPC. II - O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7º, XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. Sendo, portanto, assente na jurisprudência pátria o entendimento de que se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. III - No caso dos autos, em que inexiste essa regulamentação editada pelo Município de Açailândia, não há como reconhecer o direito a percepção do prefalado adicional de insalubridade no período requerido, posto que, como asseverado, a ausência da previsão legal se apresenta como barreira intransponível, tanto assim, que mesmo em situações em que a atividade seja considerada por peritos como insalubre, sem a existência de norma específica na legislação do ente público federativo responsável, não poderá haver a percepção do adicional. Sem reparo a sentença. IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv nº 0801199-75.2018.8.10.0022. TJ/MA, 6ª Câmara Cível. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 21.10.2021. Dje 28.10.2021). Grifei De rigor, a rejeição da preliminar. Do direito ao adicional de insalubridade Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de enfermagem, ao adicional de insalubridade e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e demais verbas. O adicional de insalubridade é uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No que concerne aos servidores públicos, é possível a concessão de adicional de insalubridade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativo que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas insalubres, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante previsto no art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Ditrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. Na espécie, inobstante a Lei Municipal nº 357/2011 e a Lei Complementar nº 001/1993, preverem o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do quadro do funcionalismo municipal, em exercício habitual em condições insalubres, há expressa disposição no art. 55, § 3º, da sobredita lei complementar nº 001/1993, que o conceito das atividades enquadradas como insalubres será disposto em regulamento, porém, a mencionada legislação regulamentar só passou a existir com a edição do Decreto Municipal n.º 80/2018, de 20.03.2018, que normatizou a matéria em questão. Imperioso aduzir que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a demora do Poder Público municipal em disciplinar o direito que a legislação de regência confere aos servidores, não outorga ao Judiciário a competência de atribuir aos servidores direito à percepção de parcelas remuneratórias que não estejam suficientemente regulamentadas. Outrossim, ainda que tal verba esteja sendo paga desde período anterior à sua regulamentação a outros servidores, tal fato, por si, não leva ao deferimento do pagamento retroativo desse benefício à recorrente, eis que ausente a autorização legislativa municipal no período pleiteado, a concessão do adicional de insalubridade incorreria sim em violação ao princípio da legalidade. Dessarte, inexistindo o sobredito regulamento no período reclamado não há como reconhecer o direito a percepção do adicional de insalubridade, posto que, a ausência da previsão legal impõe óbice, tanto assim, que mesmo em situações em que a atividade seja considerada por peritos como insalubre, sem a existência de norma específica na legislação do ente público federativo responsável, não poderá haver a percepção do adicional. Em que pese o acordo firmado entre o apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia – SINTRASEMA, com vias ao pagamento do adicional de insalubridade, restou consignado que o pagamento teria início a partir de março de 2018, com espeque no laudo técnico registrado sob o ID nº 6018942, obrigação que restou comprovada pela juntada dos contracheques de ID nº 6018925. Assim, perfilho-me ao entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, consoante se comprova pelas ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade. IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante. V – Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804375-96.2017.8.10.0022