Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (dias), para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, não havendo quaisquer manifestações das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (dias), para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, não havendo quaisquer manifestações das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (dias), para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, não havendo quaisquer manifestações das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (dias), para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, não havendo quaisquer manifestações das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (dias), para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, não havendo quaisquer manifestações das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (dias), para eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, não havendo quaisquer manifestações das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800521-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
04/12/2024, 00:00
Mero expediente
27/09/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 21:32
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 15:25
Publicação
30/01/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800521-82.2022.8.10.0131 Autor(a):FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800521-82.2022.8.10.0131 Autor(a):FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800521-82.2022.8.10.0131 Autor(a):FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:09
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2023, 08:27
Documento (Decisão)
24/11/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM A-598), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808), KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR 32246, OAB/AM A-704) E ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA (OAB/PB 25.640) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800521-82.2022.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE/MA
Trata-se de apelação cível interposta por FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC (id 29168040). Em suas razões recursais (id 29168042), o apelante aponta ter havido erro de premissa fática, argumenta que o banco incorreu em cobrança indevida e, portanto, deve ser responsabilizado pelos danos morais e materiais causados; pede que os juros de mora em relação aos danos materiais sejam computados do evento danoso. Com tais pontuações, requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 29168047, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição, no mérito, refuta as teses trazidas no recurso para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 29620866). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id 30307322). É o relatório. DECIDO De início, registro que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor, incorreu em ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, vê-se que o consumidor tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, eis que sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a contestação (id 29167980), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica, a exemplo de empréstimo pessoal, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, o consumidor, ora apelante, realizou outras operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas respectivas. Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se. Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado com a inicial, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte. Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III), não devendo, portanto, sofrer qualquer reparo. Sob esse aspecto, a realização dos descontos na conta bancária do apelante constituem exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas. Registro ainda que não prospera a alegação de erro de premissa fática levantada pelo recorrente, isso porque os fundamentos da sentença se reportam à impugnação trazida na petição inicial quando aos descontos das tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta B. Expresso2” ou pacote padronizado de serviços de tarifas. No que atine à prejudicial de prescrição, ressalto que a demanda envolve relação de consumo a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Nesse compasso, considerando a confirmação da improcedência da pretensão autoral, resta prejudicado o exame da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/AM A-598), SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808), KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA (OAB/PR 32246, OAB/AM A-704) E ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA (OAB/PB 25.640) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800521-82.2022.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 08:38
Documento (Certidão)
19/09/2023, 08:36
Mero expediente
29/06/2023, 20:33
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:56
Publicação
25/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800521-82.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:58
Publicação
15/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:17
Petição (Apelação)
14/03/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135.
AUTOR: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar proposta por FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO SA Contestação apresentada pela parte requerida em id. 80629971. Réplica em ID. 82653782. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência do desconto bancária “CESTA B. EXPRESSO2” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A mesma resolução traz em seu artigo 2º, a lista de serviços que são considerados essenciais e gratuitos, de modo que o uso de serviços para além dos que estão listados, ou da quantidade apontada, possibilita a cobrança de tarifa pela instituição financeira. Destarte, mesmo não constando o contrato de autorização da tarifa contestada, as informações constantes nos autos, em especial os extratos acostados pelo reclamado em ID. 80629971, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido que ultrapassam aqueles considerados gratuitos, tais como: Crédito pessoal, Utilização de limite de crédito, Seguro, Título de capitalização, de modo que é devida a cobrança da referida tarifa como contraprestação dos serviços utilizados pelo autor. Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência do TJ/MA, veja-se: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. III. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IV. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil. V. Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800521-82.2022.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI.Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. Relator: desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; sala das sessões da quinta câmara cível do tribunal de justiça do estado do maranhão, em são luís, 11 de março de 2019. Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo
28/02/2023, 00:00
Improcedência
22/02/2023, 09:07
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:13
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:12
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 5 de dezembro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800521-82.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:26
Publicação
21/07/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800521-82.2022.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou e conversão da conta corrente em conta salário ou, ainda, a cobrança somente pelos serviços individualizados. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Do mesmo, faz-se necessário a instrução processual para a devida elucidação dos fatos e para saber se o contrato ou uso que o autor faz da conta, possibilita sua conversão para conta salário ou benefício e exclusão da tarifa. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800521-82.2022.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou e conversão da conta corrente em conta salário ou, ainda, a cobrança somente pelos serviços individualizados. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Do mesmo, faz-se necessário a instrução processual para a devida elucidação dos fatos e para saber se o contrato ou uso que o autor faz da conta, possibilita sua conversão para conta salário ou benefício e exclusão da tarifa. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA