Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENIR GUEDES DA SILVA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE 16477, OAB MA 10661-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815603-43.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ALDENIR GUEDES DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA, por meio do Núcleo de Apoio às unidades judiciais, que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos, com extinção do processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício de justiça gratuita (id 23716521). Em suas razões recursais (id 23716522), o apelante defende a inexistência de relação contratual a subsidiar os descontos do seguro; que não houve manifestação de vontade para contratação do seguro, logo configurou-se a falha na prestação do serviço a ensejar reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Citou o julgamento no Recurso especial que tramitou na sistemática de recursos repetitivos em sentido favorável à sua pretensão, bem como julgamentos desta Egrégia Corte. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença para anulação ou procedência dos pedidos autorais. Devidamente intimado, o 1º apelado ofereceu contrarrazões (id 23716540), momento em que refuta as teses do apelante e, ao final, requereu o desprovimento do recurso. O 2º apelado, em contrarrazões (id 23716542), também impugna as teses trazidas no apelo, asseverando que a contratação ocorreu de forma regular, não se configurando a venda casada, na medida em que foi formalizado e contratado o seguro combatido, motivo pelo qual, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 23863576). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 24535101). É o relatório. DECIDO De início, ressalto que a matéria, objeto do presente recurso, já fora apreciada por esta Egrégia Câmara Cível em diversas oportunidades, já existindo entendimento pacificado neste particular, motivo pelo qual passo ao exame do recurso em decisão monocrática. O tema central do recurso consiste em definir se é abusiva a cobrança de valores a título de seguro prestamista e, em caso positivo, se a instituição bancária deve ser compelida a reparar os alegados danos morais e materiais. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. In casu,
trata-se de relação contratual firmado pela apelada com instituição financeira, aplicando-se, como dito, à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De outra banda, o contrato de seguro encontra previsão no Código Civil, a partir dos artigos 757, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Como se vê, no momento da contratação do empréstimo pessoal o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, motivo pelo qual não há de se falar em violação à boa fé objetiva. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação e exercer sua autonomia de vontade, o que não ocorreu, além do que, no caso em debate, consta assinatura do consumidor em 20.03.2015 declarando que teve ciência das condições da operação como valores, taxas, prazos e etc., o que afasta a alegação de que fora surpreendido com a contratação do seguro. De outra banda, o seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego e constitui uma garantia, uma proteção financeira para a instituição financeira, que disponibiliza o crédito ao consumidor, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro. Nesse passo, prevalece o entendimento que sua contratação é regular, cabendo ao consumidor, no exercício de sua autonomia de vontade e liberdade de contratar avaliar os custos e benefícios do negócio, só sendo possível a intervenção judicial nos contratos, nos casos de "surpresa", "onerosidade excessiva" ou "cobrança que acarretaria em elevação imprevista do saldo devedor", o que não se verifica no presente caso. Na hipótese, o apelante aderiu ao contrato empréstimo aliado ao seguro prestamista, logo não se caracteriza nos presentes autos ato ilícito a ensejar reparação material ou mesmo moral, pois a instituição financeira apelada, age em exercício regular do direito, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda que deve imperar nos negócios jurídicos. Com esses argumentos, não havendo nenhum indicativo de que o apelante foi constrangido a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício, e requeira a sua anulação. Desse modo, não havendo de se falar em abusividade ou em declaração de nulidade do negócio jurídico, vez que os descontos são devidos, sendo incluída na parcela do mútuo os valores referentes ao contrato de seguro, a manutenção da sentença é medida de que se impõe. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o contrato de seguro de vida foi firmado na modalidade prestamista com o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo apurado na data do sinistro, sendo que não existe cláusula contratual para pagamento de eventual valor remanescente aos herdeiros. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4. Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1807026/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Em relação ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (tema 972), entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez que na singularidade do presente caso, o consumidor não fora compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas pode exercer o seu direito potestativo de não contratar o empréstimo em consignação tão logo tomou conhecimento do seguro e dos encargos no contrato, todavia não o fez, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no negócio jurídico para afastar o ânimo do consumidor em contratar. Em relação ao Recurso Especial nº 1.811.803/MA, verifico que não se trata de recurso que tramitou sob o rito de repetitivos, logo não tem observância obrigatória, além do que naquele julgamento, a Corte da Cidadania apenas constatou omissão que deveria ser sanada pela Corte de origem, não se firmando, portanto, nenhuma tese a configurar precedente, do ponto de vista técnico. Com esses argumentos, a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que o consumidor, ora apelante, foi devidamente informado do seguro, agindo, portanto, a instituição financeira em exercício regular de direito. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença de improcedência da pretensão autoral e majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator