Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES MENDES VERAS ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802496-84.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que julgou improcedente a ação interposta pela apelante em face do apelado. A apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de inexistência de débito oriundo de cobrança de pacote de tarifas bancárias, além do ressarcimento em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais. Nas razões recursais, a apelante reiterou a irregularidade da cobrança de pacote de tarifas bancárias, alegando ausência de contratação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 42441632. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 45450879, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Como visto, insurge-se a apelante contra a cobrança de pacote de tarifas bancárias debitadas de sua conta corrente, que afirma não ter contratado. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em sua conta bancária. A ação foi julgada improcedente por ter sido comprovado nos autos pelo apelado a contratação da questionada tarifa. A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, não basta que haja a utilização dos serviços pelo apelante. Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado comprovou a contratação pelo apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária, conforme se verifica através dos documentos de Id. 42441622. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, comprovado o consentimento da apelante, inexiste falha na prestação do serviço, pelo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator