Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEL CAETANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 92732557, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOEL CAETANO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 92732557, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/06/2023, 00:00
Remessa
19/05/2023, 18:21
Custas
19/05/2023, 18:21
Recebimento
27/04/2023, 08:18
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:14
Mero expediente
24/04/2023, 11:05
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 08:42
Documento (Certidão)
18/04/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:11
Publicação
14/04/2023, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:23
Publicação
14/04/2023, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para manifestar-se acerca do pagamento de ID: 89870824, no prazo de 15 (quinze) dias.. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:00
Publicação
26/03/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito: PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL. Considerando o trânsito em julgado desta lide, bem como que o exequente requereu o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte sucumbente para que efetue o pagamento do crédito conforme pedido de fls. 140/142, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do CPC, e ainda honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Caso o réu não efetue o pagamento, proceda-se a penhora on-line do valor da condenação já acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do CPC. Realizada a penhora, intime-se imediatamente o requerido, na pessoa de seu advogado, ou na falta, o representante legal, ou pessoalmente, por edital, por mandado ou pelo correio, cientificando-a de que poderão oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para que efetue o pagamento do crédito conforme pedido de fls. 140/142, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do CPC, e ainda honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Caso o réu não efetue o pagamento, proceda-se a penhora on-line do valor da condenação já acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do CPC, conforme despacho a seguir transcrito: "PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL. Considerando o trânsito em julgado desta lide, bem como que o exequente requereu o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte sucumbente para que efetue o pagamento do crédito conforme pedido de fls. 140/142, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do CPC, e ainda honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Caso o réu não efetue o pagamento, proceda-se a penhora on-line do valor da condenação já acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, do CPC. Realizada a penhora, intime-se imediatamente o requerido, na pessoa de seu advogado, ou na falta, o representante legal, ou pessoalmente, por edital, por mandado ou pelo correio, cientificando-a de que poderão oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/03/2023, 18:12
Mero expediente
17/03/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:55
Documento (Certidão)
10/02/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:17
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Noel Caetano da Silva Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais, de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais do apelante não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA (ID nº 17824921), que, nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e compensação por danos morais contra si ajuizada por Noel Caetano da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Da petição inicial (ID nº 17824895): O apelado ajuizou a presente demanda questionando a cobrança de tarifas que lhe são debitadas em conta aberta para o tão só recebimento de benefício previdenciário, em razão do que requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Das razões recursais (ID nº 17824927): Impugnando uma sentença que o teria condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que considerou exorbitante, o apelante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a falta de interesse de agir do apelado porque este não teria buscado a resolução extrajudicial do conflito e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende a ausência de danos indenizáveis. Ao fim, pugna pela “reforma integral da sentença”. Das Contrarrazões (ID nº 17824933): O apelado requereu o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19199435): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais o recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação3. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior4: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que, após determinação de emenda da inicial para que o apelado comprovasse a tentativa de solução extrajudicial da lide, o que foi feito, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Sucede que o recorrente, apenas reproduzindo o teor de sua contestação, sustenta a falta de interesse de agir do apelado e impugna uma condenação de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, fazendo referência a fatos e circunstâncias não retratados nestes autos. É dizer, as razões do recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial e com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 4 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801247-58.2020.8.10.0056
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 10:58
Documento (Ofício)
13/06/2022, 18:33
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:59
Decurso de Prazo
09/04/2022, 07:07
Publicação
23/03/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos(a) Advogados(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Santa Inês/MA, 16 de março de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 20:50
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:53
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:53
Petição (Apelação)
27/12/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:35
Publicação
01/12/2021, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 04:35
Publicação
01/12/2021, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por NOEL CAETANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.A parte autora afirma que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, requer a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas.Citado, o requerido apresentou contestação.Na peça defensiva, o Banco requerido alegou, em sede de preliminar conexão, falta de interesse de agir e incompetência territorial; no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pela autora, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo.A parte autora apresentou Réplica.Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito, tendo a parte requerida pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento.Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.No que tange a preliminar de conexão, verifica-se de consulta ao sistema PJE que os referidos processos discutes contratos diversos do discutido nos presentes autos. Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.De mesma sorte não merece ser acolhimento a preliminar de incompetência territorial, vez que o endereço de domicilio da parte autora é de cidade que pertence a Termo Judiciário desta Comarca.No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações.Observa-se na inicial e documento juntados pela autora que de fato foi realizado um empréstimo bancário em seu nome.Desta feita, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há nenhum meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, a operação é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não fora juntada qualquer indicio de prova da contratação refuta, o pedido autoral deve ser acolhido.Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Julgo cabível também indenização por danos morais. Não pelo desconto em si, que tende a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que os requeridos são instituições financeiras que auferem grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide;b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; ec) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, assinado e datado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 29 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por NOEL CAETANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.A parte autora afirma que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, requer a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas.Citado, o requerido apresentou contestação.Na peça defensiva, o Banco requerido alegou, em sede de preliminar conexão, falta de interesse de agir e incompetência territorial; no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pela autora, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo.A parte autora apresentou Réplica.Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito, tendo a parte requerida pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento.Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.No que tange a preliminar de conexão, verifica-se de consulta ao sistema PJE que os referidos processos discutes contratos diversos do discutido nos presentes autos. Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.De mesma sorte não merece ser acolhimento a preliminar de incompetência territorial, vez que o endereço de domicilio da parte autora é de cidade que pertence a Termo Judiciário desta Comarca.No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações.Observa-se na inicial e documento juntados pela autora que de fato foi realizado um empréstimo bancário em seu nome.Desta feita, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há nenhum meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, a operação é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não fora juntada qualquer indicio de prova da contratação refuta, o pedido autoral deve ser acolhido.Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Julgo cabível também indenização por danos morais. Não pelo desconto em si, que tende a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que os requeridos são instituições financeiras que auferem grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para:a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide;b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; ec) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, assinado e datado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 29 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
30/11/2021, 00:00
Procedência
26/11/2021, 13:23
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 10:38
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 05:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 06:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:42
Publicação
18/10/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 04:01
Publicação
18/10/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 14 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 14 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
15/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:09
Documento (Certidão)
04/10/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:32
Decurso de Prazo
21/06/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PROCESSO n.º 0801247-58.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contestar a ação com as advertências do artigo 344 do CPC, conforme decisão abaixo transcrita: “Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.Com fundamento na RESOL-GP-432017-TJMA, DETERMINO a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que o(a) demandante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da empresa oferecida no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação, servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada consumidor.gov.br – demonstrando, assim, a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (artigos 17 c/c 330, III, do CPC) – sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.Decorrido o prazo de suspensão do feito, e com a ausência da resposta da empresa demandada, será dado prosseguimento ao feito (art. 2º, § 1º, da RESOL-GP-432017).Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada. Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a Secretaria Judicial observe o seguinte:1) diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contestar a ação com as advertências do artigo 344 do CPC.Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, e também em virtude da pandemia da COVID-19. Assim, por ora, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação;2) na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 17 de maio de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)