Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, objetivando a cobrança dos valores referentes aos danos morais, restituição em dobro e honorários sucumbenciais, nos quais o banco executado foi condenado em sentença de id. 67654124. Em id. 101690931 foi acostado aos autos, pelo executado, acordo celebrado entre as partes. Petitório da parte executada em id. 104635715. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, objetivando a cobrança dos valores referentes aos danos morais, restituição em dobro e honorários sucumbenciais, nos quais o banco executado foi condenado em sentença de id. 67654124. Em id. 101690931 foi acostado aos autos, pelo executado, acordo celebrado entre as partes. Petitório da parte executada em id. 104635715. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, objetivando a cobrança dos valores referentes aos danos morais, restituição em dobro e honorários sucumbenciais, nos quais o banco executado foi condenado em sentença de id. 67654124. Em id. 101690931 foi acostado aos autos, pelo executado, acordo celebrado entre as partes. Petitório da parte executada em id. 104635715. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
19/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
Trata-se de um Cumprimento de Sentença proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, objetivando a cobrança dos valores referentes aos danos morais, restituição em dobro e honorários sucumbenciais, nos quais o banco executado foi condenado em sentença de id. 67654124. Em id. 101690931 foi acostado aos autos, pelo executado, acordo celebrado entre as partes. Petitório da parte executada em id. 104635715. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
19/03/2024, 00:00
Homologação de Transação
18/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 08:50
Documento (Certidão)
04/10/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:36
Evolução da Classe Processual
11/09/2023, 11:27
Mero expediente
08/09/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:18
Publicação
04/08/2023, 00:35
Publicação
04/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:35
Publicação
04/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo - MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800682-91.2021.8.10.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel Pereira da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS, titular da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S.A.. O magistrado de origem proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) Declarar inexistente o contrato nº. 20180318112006175000; b) Condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 145,90 reais; c) Determinar a cessação dos descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 reais; d) Condenar ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitrou de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (sentença Id. nº. 25430513) Em suas razões, o Apelante, alega que restou claro a ilegalidade dos descontos promovidos pelo Apelado e defende ainda a necessidade de condenação por Danos Morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões, pelo improvimento do recurso. (Id. nº. 25430534). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº. 25908522) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que os descontos foram efetivados de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar queo Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 10:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:54
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:44
Mero expediente
29/03/2023, 18:24
Publicação
29/01/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:08
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, via DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 79928076, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC. Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 19 de dezembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
11/01/2023, 00:00
Publicação
09/01/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 08:19
Publicação
09/01/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 08:19
Mero expediente
19/12/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:34
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Panamericano S/A contra sentença proferida por este Juízo no processo em epígrafe, sob o argumento de que foi omissa quanto ao pedido contraposto de devolução dos valores disponibilizados a parte autora. Certidão atestando que embora intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte em id. 75782043. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. Assim, os embargos declaratórios não têm o condão de questionar a correção do julgado e de reformar a decisão; seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão. Nesse sentido, não procede o descontentamento do embargante, vez que a sentença ora guerreada manifestou-se quanto a tal questão, destacando expressamente que tal pedido deixou de ser apreciado tendo em conta que deveria ter sido formulado em sede de reconvenção, já que o feito seguiu o rito comum ordinário, o que não aconteceu nos autos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual. A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante. IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais. A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores. V – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-BA - Apelação APL 05583934720178050001 (TJ-BA) •Data de publicação: 05/11/2019. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P. R. I. Buriti Bravo (MA), 04 de dezembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Panamericano S/A contra sentença proferida por este Juízo no processo em epígrafe, sob o argumento de que foi omissa quanto ao pedido contraposto de devolução dos valores disponibilizados a parte autora. Certidão atestando que embora intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte em id. 75782043. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. Assim, os embargos declaratórios não têm o condão de questionar a correção do julgado e de reformar a decisão; seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão. Nesse sentido, não procede o descontentamento do embargante, vez que a sentença ora guerreada manifestou-se quanto a tal questão, destacando expressamente que tal pedido deixou de ser apreciado tendo em conta que deveria ter sido formulado em sede de reconvenção, já que o feito seguiu o rito comum ordinário, o que não aconteceu nos autos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. II – A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual. A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC. Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. III – O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante. IV – Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais. A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores. V – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-BA - Apelação APL 05583934720178050001 (TJ-BA) •Data de publicação: 05/11/2019. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P. R. I. Buriti Bravo (MA), 04 de dezembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
06/12/2022, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2022, 15:35
Petição (Apelação)
07/11/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 08:54
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:54
Publicação
22/08/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISABEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO – Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 16 de agosto de 2022 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 117481
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 09:23
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 15:00
Publicação
29/07/2022, 09:31
Publicação
29/07/2022, 09:31
Publicação
29/07/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento no valor de R$ $ 2.020,00 (dois mil e vinte reais). Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 50956768 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré. Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 52679172. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de id. 57169942. Intimadas as partes para informarem se desejam produzir mais provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 60001447. A parte autora permaneceu silente, conforme certidão de id. 63396489. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar do abuso do direito de demandar. Em pese a existência de várias demandas semelhantes, ajuizadas pela mesma autora, descabe ao Poder Judiciário formar análise sobre a eticidade da sua conduta. Dessa forma, entendo ser questão alheia à matéria discutida na presente lide. Preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Por conseguinte, indefiro tal pedido. Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe, passo a conhecer o mérito. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2. DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3. DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5. DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS. NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento no valor de R$ $ 2.020,00 (dois mil e vinte reais). Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 50956768 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré. Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 52679172. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de id. 57169942. Intimadas as partes para informarem se desejam produzir mais provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 60001447. A parte autora permaneceu silente, conforme certidão de id. 63396489. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar do abuso do direito de demandar. Em pese a existência de várias demandas semelhantes, ajuizadas pela mesma autora, descabe ao Poder Judiciário formar análise sobre a eticidade da sua conduta. Dessa forma, entendo ser questão alheia à matéria discutida na presente lide. Preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Por conseguinte, indefiro tal pedido. Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe, passo a conhecer o mérito. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2. DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3. DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5. DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS. NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 SENTENÇA
requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISABEL PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento no valor de R$ $ 2.020,00 (dois mil e vinte reais). Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 50956768 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como, determinada a citada da parte ré. Contestação apresentada pela parte requerida em Id. 52679172. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de id. 57169942. Intimadas as partes para informarem se desejam produzir mais provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 60001447. A parte autora permaneceu silente, conforme certidão de id. 63396489. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar do abuso do direito de demandar. Em pese a existência de várias demandas semelhantes, ajuizadas pela mesma autora, descabe ao Poder Judiciário formar análise sobre a eticidade da sua conduta. Dessa forma, entendo ser questão alheia à matéria discutida na presente lide. Preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Por conseguinte, indefiro tal pedido. Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Desse modo, a rejeição das preliminares é medida que se impõe, passo a conhecer o mérito. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2. DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3. DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5. DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS. NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
27/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/07/2022, 14:23
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 09:16
Documento (Certidão)
24/03/2022, 09:16
Decurso de Prazo
22/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 22:29
Publicação
07/02/2022, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 22:03
Publicação
07/02/2022, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 20 de janeiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE28495 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800682-91.2021.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL PEREIRA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 20 de janeiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 10:03
Documento (Certidão)
29/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:48
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:48
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:19
Publicação
24/09/2021, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 20:14
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:45
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800682-91.2021.8.10.0078.
Requerente: ISABEL PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MM JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA. CATHIA REJANE PORTELA MARTINS PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR FINALIDADE: Para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação BURITI BRAVO, 16 DE SETEMBRO DE 2021 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)