Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAYLANE CORREA SODRE ADVOGADO(S) DO
APELANTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB 12413-MA)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S) DO
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) E TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807615-25.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAYLANE CORREA SODRE (Apelante) contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Apelada), insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido de cobrança de complementação de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT. O valor da causa foi fixado em R$ 11.812,50. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A Autora ajuizou a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT/Complementar, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito em 20 de maio de 2016, que lhe causou fratura na clavícula esquerda e lesão cortante na coxa esquerda, evoluindo para um déficit funcional permanente do membro superior esquerdo. Informou que, após pedido administrativo, recebeu apenas R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que considerou equivalente a 10% do que lhe seria devido. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento do valor remanescente de R$ 11.812,50, correspondente ao valor máximo de R$ 13.500,00 previsto na Lei nº 11.842/2007 (que alterou a Lei nº 6.194/74, Art. 3º, II). Argumentou que o pagamento da indenização DPVAT exige apenas a simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa. Sustentou que não é exigível o esgotamento da via administrativa para buscar o direito judicialmente, e que as seguradoras frequentemente fazem pagamentos incorretos ou parciais. A Autora também destacou que a tabela de indenizações do DPVAT está defasada e que o próprio STJ já reconheceu a necessidade de reajuste. A Ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contestou a ação, defendendo a improcedência do pedido. Alegou que o valor pago administrativamente de R$ 1.687,50 foi correto e em plena validade, tendo obedecido aos limites estabelecidos em relação ao grau de invalidez da Autora, conforme a Lei nº 6.194/74 e a tabela da Medida Provisória nº 451/08 (convertida na Lei nº 11.945/2009). A Porto Seguro inicialmente calculou a indenização com base em uma "perda completa da mobilidade de um dos ombros" (25% do valor máximo) com "repercussão média (50%)", resultando em R$ 1.687,50. Impugnou o Boletim de Ocorrência por ter sido produzido tardiamente e o laudo inicial do IML por ausência de quantificação e tardialidade. Durante a instrução processual, foi deferida e realizada perícia médica judicial pelo Instituto Médico Legal (IML), após solicitação do juízo. O Laudo nº 0013662/2022/PO, emitido pelo Dr. Giuliano Peixoto Campelo, Médico Legista, em 13 de setembro de 2022, concluiu pela "perda incompleta da mobilidade de um dos ombros" com uma "repercussão leve" (6,25%). A sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, com base no laudo do IML, calculou a indenização devida. Considerando que a "perda completa da mobilidade de um dos ombros" corresponde a 25% do valor máximo (R$ 13.500,00), resultando em R$ 3.375,00, e aplicando a repercussão de grau leve (25%) sobre esse valor, chegou-se ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Como o valor já recebido administrativamente pela Autora (R$ 1.687,50) era superior ao valor apurado judicialmente (R$ 843,75), a sentença julgou o pedido improcedente, por não haver valor a ser percebido via judicial. A Autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Apelante, DAYLANE CORREA SODRE, insurge-se contra a sentença, requerendo sua reforma. Alega que a sentença não condiz com a realidade de sua situação, visto que o laudo do IML confirmou a debilidade permanente do membro superior esquerdo. Sustenta que o valor de R$ 1.687,50 recebido administrativamente foi irrisório e não compatível com a gravidade da lesão, devendo a indenização ser no valor máximo de R$ 13.500,00, ou um valor justo. A Apelante reitera que a tabela DPVAT está defasada, e o Judiciário deve buscar a Justiça Social, concretizando o objetivo social do seguro, que é reparar integralmente os danos pessoais. A Apelada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em contrarrazões, pleiteia a manutenção integral da sentença. Argumenta que a Lei nº 11.945/2009, que estabelece a gradação das lesões para aplicação proporcional da indenização, é constitucional e foi confirmada pelo STF. Reafirma que o cálculo da indenização com base no laudo do IML (perda incompleta da mobilidade de um dos ombros com repercussão leve de 6,25%) resulta em R$ 843,75, valor este inferior ao que já foi pago administrativamente (R$ 1.687,50). Portanto, não há complementação a ser paga. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Conclui que o valor arbitrado na sentença de primeiro grau está em consonância com a tabela legal e o já recebido na esfera administrativa, não sendo devida qualquer complementação. É o relatório. Passo à decisão. A controvérsia central do presente recurso reside na correta quantificação da indenização do seguro DPVAT, em face da invalidez permanente parcial incompleta da Apelante, e na verificação da suficiência do valor já pago administrativamente. O arcabouço normativo aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Conforme o Art. 3º, § 1º, inciso II, dessa lei, para invalidez permanente parcial incompleta, a indenização será proporcional à extensão da perda, com reduções baseadas na repercussão: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso dos autos, a prova pericial produzida judicialmente, através do Laudo nº 0013662/2022/PO do IML, é o elemento técnico hábil a determinar o grau da invalidez da Apelante. Este laudo, emitido pelo Dr. Giuliano Peixoto Campelo, Médico Legista, apontou "perda incompleta da mobilidade de um dos ombros" com uma "repercussão leve" (6,25%). A interpretação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 para a lesão de "perda completa da mobilidade de um dos ombros" estabelece um percentual de 25% sobre o valor máximo da indenização de R$ 13.500,00, o que totalizaria R$ 3.375,00. Contudo, por se tratar de uma perda incompleta com repercussão leve, o próprio laudo pericial já indicou o percentual direto de 6,25%. Aplicando-se esse percentual sobre o valor máximo da indenização de R$ 13.500,00, a indenização devida à Apelante seria de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Comparando esse valor, apurado judicialmente com base na perícia técnica e na legislação aplicável (R$ 843,75), com o montante já recebido administrativamente pela Apelante, que foi de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), verifica-se que o pagamento administrativo foi superior ao valor tecnicamente calculado e devido. Diante disso, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não há que se falar em complementação da indenização, uma vez que a obrigação securitária foi integralmente cumprida na esfera administrativa, inclusive em patamar mais benéfico à segurada do que o apurado judicialmente. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já foi imposta com a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita é devida. Pelo exposto e em conformidade com o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o parecer do Ministério Público, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É a decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de julho de 2025. DES. Tyrone José Silva Relator